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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande, por entender que o Banco Bradesco não
logrou êxito em demonstrar que uma cliente firmou contrato de cheque especial. A instituição foi condenada a indenizar a parte autora, que teve seu nome negativado, na quantia de R$ 7 mil, a
título de danos morais. Também foi declarada a inexistência do débito no importe de R$ 2.818.65. A autora alega que fora surpreendida por vários débitos em seu nome referente ao cheque
especial, no importe de R$ 2.818.65, dívida esta que não reconhece e que ensejou a inclusão do seu nome em cadastro negativo, como comprova os documentos acostados aos autos. De acordo com o
relator do processo nº 0800180-64.2015.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto, não há dúvidas de que a cliente deve ser restituída, a título de dano material, do montante desembolsado
para pagamento da mencionada dívida, que se revelou inexistente. “Além disso, em decorrência do inexistente pacto, houve a indevida inscrição do nome da promovente no cadastro dos maus
pagadores, razão pela qual não há como o demandado eximir-se do dever indenizatório, porquanto em tais circunstâncias, o dano moral é presumido e configura-se _in re ipsa_, decorrendo da
própria ilicitude do fato”, pontuou. No que se refere a aplicação do quantum indenizatório fixado na sentença, o relator entendeu que tal importância deve ser mantida, pois reflete de
maneira satisfatória o dano moral sofrido pela autora. “A indenização por danos morais, fixada na sentença primeva em R$ 7.000,00, não merece ser minorada, eis que fixada de maneira adequada
e razoável, servindo para amenizar o infortúnio da demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, frisou.