Parecer nº 614/2017 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer nº 614/2017 Ref.: TID 15499939 Processo nº 1331/2016 Interessado: XXXXXXXXXXXXX Assunto: Corte remuneratório – Ato nº 1339/2016 Dra. Procuradora Legislativa Chefe, Trata-se de defesa


administrativa apresentada por servidor, em razão da aplicação do Ato nº 1339/2016. Conforme se pode extrair da análise dos autos, o servidor foi notificado da redução de sua remuneração em


11 de julho de 2016 (folhas 08), vindo a apresentar petição no dia 19 de agosto de 2016; intempestivamente, portanto. Em que pese a intempestividade da apresentação da defesa, os argumentos


trazidos pelo requerente serão aqui analisados. Na ocasião, argumentou, em síntese, o seguinte: (i) a defesa deveria ser recebida com efeito suspensivo, sob pena de, ao assim não agir,


haver ofensa ao direito ao contraditório prévio e à ampla defesa, e (ii) a intangibilidade dos valores incorporados ao patrimônio do servidor antes da Emenda Constitucional nº 41/03. Em 23


de agosto de 2016, foi determinada a discriminação das verbas consideradas pela Câmara Municipal como vantagens pessoais (fl. 14), bem como a apresentação de memória de cálculo dos


vencimentos do servidor, a fim de evitar questionamentos futuros e esclarecer como se chegou ao valor que supera o teto remuneratório. Por fim, em 14 de fevereiro de 2017 (fls. 19 e 26), o


servidor foi notificado para apresentação de alegações finais em 5 (cinco) dias, tendo requerido, em 20 de fevereiro de 2017, a manutenção da expressão nominal de seus vencimentos, com a


absorção paulatina de seu excesso. Em 16 de março de 2016, apresentou petição contendo aditamento às alegações finais ofertadas. Em que pese a preclusão tanto temporal quanto consumativa


para a prática do ato, os argumentos tecidos serão analisados. Na oportunidade, alegou, em resumo, que a gratificação instituída pelo artigo 28 da Lei 14.381/07 deveria ter natureza


indenizatória, nos mesmos moldes da gratificação de função. É o relatório do essencial. Passo a opinar. I) Do efeito suspensivo; do respeito ao contraditório e da ampla defesa No que se


refere ao direito ao contraditório e à ampla defesa, o artigo 2º do Ato da Mesa nº 1339/2016 estabelece expressamente que “o servidor será cientificado do eventual corte resultante do


disposto no artigo 1º deste Ato, cabendo-lhe o direito de defesa, sem efeito suspensivo dos efeitos daquele artigo, nos termos do artigo 9º do Ato nº 1.142, de 31 de março de 2011”. Foi


conferido, portanto, o direito ao contraditório. Entretanto, a apresentação da defesa administrativa não suspende os efeitos do Ato da Mesa. A Mesa Diretora, diante do recente posicionamento


da mais alta Corte do país a respeito do tema, exposto no acórdão proferido no Recurso Extraordinário 60.635 (com Repercussão Geral, tema 257), o qual foi publicado em 7 de abril de 2016,


houve por bem aplicar imediatamente o limite remuneratório, estabelecendo que o exercício do direito de defesa pelo servidor não suspende os efeitos do disposto pelo Ato, garantindo-se,


assim, a preservação das finanças públicas. Ponderou-se que, uma vez pagas, tais quantias não seriam devolvidas pelos servidores ao erário após a apreciação da defesa, pois verbas


remuneratórias têm natureza alimentar e, portanto, não são passíveis de restituição. Daí porque é possível afirmar que, no caso em apreço, o exercício do direito ao contraditório sem o


efeito suspensivo atende o interesse público, pois é fundamentado na cautela no trato com as finanças públicas. Entretanto, é relevante destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São


Paulo conferiu liminares em mandados de segurança a diversos servidores que foram ao Poder Judiciário questionar a ausência de efeito suspensivo da defesa administrativa e consequente ofensa


ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No entender do Órgão Especial, o corte remuneratório deveria ser precedido de processo administrativo onde se conferisse oportunidade para o


servidor questionar o ato administrativo, nos moldes preconizados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Decidiu o Órgão Especial, no julgamento do mérito do MS nº


2154548-90.2016.8.26.0000, o quanto a seguir exposto: “Todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, como no caso de redução de proventos de aposentadoria, tem


de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa (STJ, RMS nº 11.813/PR)” “O poder-dever de autotutela administrativa, que impõe aos órgãos


públicos o controle de seus próprios atos, corrigindo ilegalidades e revogando aqueles inconvenientes ou inoportunos, não é absoluto, devendo ser observadas as garantias do devido processo


legal.” Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, após a Repercussão Geral sobre o tema, ainda não se pronunciou definitivamente sobre a necessidade ou não de contraditório prévio para


aplicação do limite de remuneração do servidor público. Com efeito, o STF tem duas decisões divergentes sobre o tema. Em decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, este entende sobre a


desnecessidade de contraditório prévio ao corte de vencimentos: “Começo afastando a alegação de violação à ampla defesa e contraditório, uma vez que esta Corte já reconheceu que deliberações


dos Conselhos constitucionais da magistratura e do Ministério Público que não respeitem a condições individuais dos interessados (mas ao contrário, incidam sobre ato ou norma com caráter de


generalidade), prescindem da necessidade de notificações dos interessados, uma vez que nenhuma consideração particular afeta a eles afeta deterá potencial para interferir na deliberação a


ser adotada, que necessariamente terá efeitos uniformes para todos os interessados. Nesse sentido: ‘Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Anulação da fixação de férias


em 60 dias para servidores de segunda instância da Justiça estadual mineira. Competência constitucional do Conselho para controle de legalidade dos atos administrativos de tribunal local.


Ato de caráter geral. Desnecessidade de notificação pessoal. Inexistência de violação do contraditório e da ampla defesa. Férias de sessenta dias. Ausência de previsão legal. 1. Compete ao


Conselho Nacional de Justiça “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (§ 4º), “zelando pela observância do art. 37 e apreciando, de ofício ou mediante


provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário” (inciso II, § 4º, art. 103-B). 2. No caso, a deliberação do CNJ se pautou


essencialmente na ilegalidade do ato do Tribunal local (por dissonância entre os 60 dias de férias e o Estatuto dos Servidores do Estado de Minas Gerais). Quanto à fundamentação adicional de


inconstitucionalidade, o Supremo tem admitido sua utilização pelo Conselho quando a matéria já se encontra pacificada na Corte, como é o caso das férias coletivas. 3. Sendo o ato


administrativo controlado de caráter normativo geral, resta afastada a necessidade de notificação, pelo CNJ, dos servidores interessados no processo. 4. A conclusão do Supremo Tribunal pela


inconstitucionalidade, a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, das férias coletivas nos tribunais, se aplica aos servidores do TJMG, cujo direito às férias de 60 dias se estabeleceu em


normativos fundamentados nas férias forenses coletivas. 5. Ordem denegada. (MS 26739/DF, Relator o Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/6/16)’ Quanto ao mérito propriamente dito, é de


se observar que a deliberação combatida encontra-se de acordo com a Jurisprudência desta Corte, reafirmada em sede de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. É que o


Plenário deste Supremo Tribunal, ao concluir o julgamento do RE n.º 606.358/SP, paradigma do Tema n.º 257 – Inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda


Constitucional n.º 41/2003 –, da Gestão por Temas da Repercussão Geral, decidiu no sentido de que a exclusão, para efeito de cálculo do teto remuneratório, de valores correspondentes a


vantagens de caráter pessoal, ainda que percebidos antes do advento da EC n.º 41/2003, representa ofensa direta ao artigo 37, incisos XI e XV, da Constituição Federal, e que o corte dos


valores que perpassam o limite constitucional não implica violação a princípios constitucionais, em especial ao da garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (MS 27019/MA – Relator: Min.


Dias Toffoli – 29/09/2016) Diametralmente oposta, a Primeira Turma do STF, em caso semelhante, entendeu sobre a necessidade de contraditório prévio ao corte nos vencimentos, conforme se


verifica a seguir: “O embargante volta a insistir na falta de análise do tema sob o ângulo dos artigos 37 da Constituição Federal e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Diz da omissão quanto à alegação de inexistência de direito adquirido à forma de remuneração e ao dever da Administração em corrigir eventuais excessos, reduzindo, de ofício, os valores que


estejam sendo pagos, sem necessidade de autorização do servidor. Vejam o contido no acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: “O presente mandamus versa sobre


supressão de parcelas dos vencimentos de servidor público estável, em virtude da adequação à regra constitucional do teto remuneratório. É verdade que a regra do art. 37, inc. XI, da


Constituição Republicana vincula todas as esferas do Governo, devendo ser observada no âmbito da administração pública direta e indireta. Entretanto, se a Administração vem pagando ao


servidor parcela salarial decorrente de prêmio anual de produtividade que integrava os vencimentos, não pode suprimi-la em virtude de mudança de interpretação a respeito da aplicação da


regra de limite remuneratório, sem possibilitar ao servidor o contraditório e a ampla defesa.” Às folhas 234 e 235, neguei seguimento ao extraordinário, mencionando expressamente os


dispositivos acima citados. Ou seja, não se discute a possibilidade de a Administração rever a remuneração do servidor, muito menos afirmou-se a existência de direito adquirido ao valor que


vem sendo pago. Apenas tem-se como pressuposto, conforme anteriormente salientado, o direito do servidor ao contraditório e à ampla defesa, considerada a redução nos vencimentos que se


pretende realizar. Essa premissa é inafastável e decorre da orientação adotada pelo Supremo no julgamento de mérito do recurso extraordinário nº 594.296/MG, com repercussão geral


reconhecida.” (RE 586311ED-AGR-ED/AM, 23/08/2016, Primeira Turma) Há que se ressaltar que recentemente, mais especificamente em 06 de junho de 2017, houve decisão proferida pelo Ministro


Luís Roberto Barroso em recurso extraordinário interposto pela Edilidade Paulistana em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema versado nestes


autos. No caso em apreço, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a segurança aos impetrantes tendo em vista a ausência de prévia oportunidade para apresentação de defesa frente ao corte


remuneratório perpetrado nos vencimentos dos servidores. A Câmara Municipal recorreu da decisão, sustentando não ser necessária a realização do prévio contraditório e ampla defesa para a


adequação da remuneração dos servidores ao teto constitucional, uma vez que o art. 37, XI, encerra norma de aplicação imediata. O Ministro Relator deu provimento ao recurso, por entender que


a decisão proferida pelo Tribunal de origem não está alinhada com a orientação daquela Corte. Esta decisão pende de julgamento de recurso. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo,


em 05 de julho de 2017, editou a Decisão de Mesa nº 3342/17, que entendeu regular a aplicação do artigo 2º do Ato da Mesa nº 1339/16, mesmo naqueles casos em que a decisão judicial tenha


assegurado direito de defesa de forma prévia ao corte de vencimentos. Contudo, determinou “Que a Procuradoria deste Legislativo deixe de interpor recursos tendentes a impugnar decisões


judiciais que tenham determinado a observância do prévio direito de defesa à aplicação do artigo 1º do Ato nº 1339/16, bem como que desista dos Recursos já interpostos, tendo por objeto a


impugnação do afastamento do direito de defesa prévia”. Assim sendo, por não existir posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de contraditório prévio ao corte


de vencimentos e tendo em vista a recente decisão acima relatada do Recurso Extraordinário interposto pela Câmara, não há que se falar em ilegalidade da conduta perpetrada pela Administração


quando da aplicação do abate-teto antes do contraditório. De qualquer forma, no caso específico do servidor, entendo que a presente questão encontra-se superada, já que, conforme


informações prestadas pelo Setor Judicial desta Procuradoria, o servidor impetrou mandado de segurança e obteve o deferimento parcial de medida liminar “para determinar a suspensão dos


descontos, até o julgamento do mandamus.”. Em sede de agravo interno oposto pela Edilidade, a medida de urgência foi modificada, nos seguintes termos: “Possível a manutenção da concessão


parcial da liminar ‘até o julgamento do mandamus’ (fls. 58), ou ainda até a conclusão do correspondente processo administrativo acerca dos descontos aqui debatidos…”. Desta forma, obteve


judicialmente a oportunidade de litigar em quase todo o processo administrativo sem que incidisse corte remuneratório sobre os seus vencimentos, não tendo ocorrido efetivo prejuízo ao


administrado durante a maior parte do processo administrativo. II) Da irredutibilidade de vencimentos Quanto à alegação de irredutibilidade de vencimentos, o Supremo Tribunal Federal já


manifestou seu posicionamento sobre o tema, estabelecendo que a garantia da irredutibilidade não se aplica às hipóteses em que se pretende sustentar recebimento de vencimentos acima do


limite constitucional. Confira-se: EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS.


PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de


valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de


acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os


valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da


irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório


nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro


do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação


qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. (destacamos; Recurso Extraordinário 609381, j. 02-10-2014). Em outras palavras, não se pode alegar o princípio da


irredutibilidade dos vencimentos como justificativa para não aplicação do art. 37, XI, da Constituição Federal. III) Da manutenção da expressão nominal dos vencimentos O servidor apresenta


pedido subsidiário para que ao menos seja preservado o valor nominal dos seus vencimentos, até que seja absorvido pelo teto remuneratório. Em suas alegações finais, sustenta a necessidade de


preservar a segurança jurídica, afirmando que a jurisprudência antiga do Supremo Tribunal Federal era no sentido de não incluir as vantagens pessoais anteriores à Emenda Constitucional


41/2003 no cálculo do teto remuneratório. Cita o voto divergente do Ministro Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.358. Conclui requerendo o congelamento da expressão


nominal dos vencimentos, até que, paulatinamente, o excesso seja absorvido pelo teto que corresponde ao subsídio mensal legalmente fixado para o cargo de Prefeito. Neste ponto, importante


esclarecer o quanto segue: Durante a vigência da interpretação anterior dada pelo Supremo Tribunal Federal, vigorava o entendimento de que, para os servidores que ingressaram no serviço


público municipal até dezembro de 2003, ficava assegurada a percepção dos valores correspondentes às vantagens de ordem pessoal integradas à respectiva remuneração até a data de publicação


da Emenda, hipótese em que o correspondente excesso do limite remuneratório seria absorvido, paulatinamente, nas alterações subsequentes do teto. No âmbito da Edilidade, regulamentou-se a


matéria por meio do art. 8º do Ato 1142/2012. Na redação original, entendeu-se que para os servidores que ingressaram no serviço público municipal até dezembro de 2003, ficaria assegurada a


percepção dos valores correspondentes às vantagens de ordem pessoal integradas à respectiva remuneração até a data de publicação da Emenda à Lei Orgânica nº 32/2009, na forma da lei ou de


decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que o correspondente excesso do limite remuneratório seria absorvido, paulatinamente, nas alterações subsequentes do teto. Com a edição do


Ato 1228/13, alterou-se a sistemática, passando-se a entender que aos servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003 ficaria assegurada a percepção das vantagens de


ordem pessoal integradas à respectiva remuneração até aquela data, na forma da lei ou de decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que o correspondente excesso do limite


remuneratório seria absorvido, paulatinamente, nas alterações subsequentes do teto. Com a recente mudança de orientação jurisprudencial, entendeu o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua


Repercussão Geral, que inclusive referidas vantagens já em dezembro de 2003 deveriam se submeter ao teto remuneratório. Daí porque o Ato 1339/16 revogou o artigo 8º do Ato 1142/2012, por


entender que a sistemática anterior não estava mais em sintonia com o entendimento da mais alta Corte do país. Importa mencionar que o Ato 1339/16 não desconstituiu a situação existente


antes de sua edição, produzindo efeitos a partir de sua publicação e não para o passado. Vale consignar a diferença entre efeitos retroativos e retrospectivos: Destarte, são duas as


características marcantes do fenômeno da retrospectividade: a primeira consiste na circunstância de que os eventos focados pelo pressuposto da norma legal retrospectiva, veiculada pela lei


nova, foram produzidos antes de sua entrada em vigor; a segunda é a de que a incidência dessa norma legal não provoca uma reconfiguração dos efeitos jurídicos transcorridos sob o império da


lei antiga. A primeira nota mostra a especificidade dos efeitos retrospectivos em face dos efeitos imediatos e prospectivos, a despeito dos pontos em comum que permitem situá-los nessa


categoria mais ampla. Ou seja, existe situação de pendência (eficacial e não fática) e, enquanto desdobramento no presente das consequências jurídicas de fato ocorrido no passado, existem


aspectos fáticos desenvolvidos ao longo do período de vigência da lei nova; mas, ao contrário do que sucede nas hipóteses comuns de eficácia imediata e prospectiva, o fato-base dos efeitos


jurídicos se realiza inteiramente no passado, isto é, durante a vigência da lei revogada. Já a segunda nota serve para que se faça uma distinção nítida entre os fenômenos da retroatividade e


da retrospectividade: “Duas aplicações realmente distintas da lei nova podem ser vislumbradas. Uma delas repousa sobre a ideia da preexistência da lei nova e obriga os sujeitos de direito a


reexaminar seus atos passados para deles extrair outras consequências jurídicas; a outra não repousa sobre essa ideia e corresponde à noção de retrospectividade, tal qual a definem os


autores que a ela recorrem: a lei nova se contenta em influir para o futuro sobre situações jurídicas constituídas no passado, mas que se prolongam prospectivamente” (RAMOS, Elival da Silva.


A proteção aos direitos adquiridos no Direito Constitucional Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 38/39) Tal diferenciação faz-se importante a fim de que se possa concluir que a Emenda


Constitucional n. 41/2003 não aboliu direitos e garantias individuais e tampouco retroagiu para atingir tais direitos. Em verdade, apenas irradiou efeitos retrospectivos, aplicando-se a


fatos pendentes, isto é, atingindo os efeitos prospectivos (para o futuro) de direitos conquistados sob a égide do regramento constitucional anterior. E tal efeito é plenamente permitido


pelo ordenamento constitucional brasileiro, haja vista que, segundo maciça Doutrina, a cláusula de proteção disposta no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna aplica-se, exclusivamente, ao


Legislador infraconstitucional. Sobre o assunto, dissertou o I. Professor Elival da Silva Ramos: Nesse sentido pronunciou-se Hugo de Brito Machado do qual extraímos o seguinte excerto:


“Nada, entretanto, impede que o próprio constituinte, ao fazer a Constituição, ou ao emendá-la, determine expressamente que o preceito novo aplica-se a projeções de fatos anteriores, pois a


limitação residente no princípio da irretroatividade, mesmo inscrito na Constituição, a ele não se dirige. Nem seria válido o argumento segundo o qual a garantia do direito adquirido


constitui um direito fundamental, inatingível por emendas à Constituição, por força de seu art. 60, §4º, IV. Essa garantia constitucional é uma limitação de poderes do legislador ordinário.


O legislador dotado de poder constituinte, mesmo que apenas reformador, de uma norma retroativa, tende a abolir a garantia da irretroatividade das leis”. Antes mesmo do citado articulista,


Carmen Lúcia Antunes Rocha, preocupada embora com o direito adquirido em face do Constituinte originário, já houvera disseminado essa intelecção da cláusula constitucional, ao escrever que


“o preceito contido no artigo5º, XXXVI, da Constituição da República é direito fundamental do indivíduo, oponível ao legislador infraconstitucional”. Bem mais explícito e enfático a respeito


é o posicionamento de Martins Cardozo: “Realmente, por força da regra inserida no art. 60, §4º, IV, da nossa atual Constituição, a regra de que ‘ a lei não prejudicará o direito adquirido,


o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’ não pode ser objeto de futuras alterações. Contudo, não se deve in casu perder a real dimensão daquilo que efetivamente, por força do preceito em


apreço, não pode ser juridicamente alterado por força de uma modificação constitucional futura. O que não pode ser modificado é o direito individual que todos possuem de não ter por lei


nova, isto é, por norma jurídica introduzida pelo legislador infraconstitucional, a realização de ofensas a seus direitos adquiridos, ou a outros direitos subjetivos gerados por atos


jurídicos perfeitos ou por uma decisão judicial imodificável. A norma do art. 5º, XXXVI, não está voltada ao legislador constitucional. Este poderá continuar por via de novos dispositivos a


estabelecer exceções à regra geral”. E, mais adiante, arremata o citado autor: “Em síntese: o que veda a nossa lei maior é que futuras emendas constitucionais venham a estabelecer a


possibilidade de que tenha a nossa legislação infraconstitucional poderes para prejudicar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada. Não proíbe, ao revés, nenhuma


perspectiva, que o próprio legislador constitucional, por via de emendas, tenha tais prerrogativas”. Também Celso Bastos não aceita que, por força do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da


Constituição, possam os direitos adquiridos impedir a projeção de efeitos retroativos ou retrospectivos por parte de emendas constitucionais. Retomou, no entanto, a doutrina de Caio Mário da


Silva Pereira e Carlos Velloso, ao preconizar que dessa disposição se deve extrair um condicionamento à eficácia imediata retrospectiva dos atos do Poder Constituinte de revisão, de modo a


lhe exigir explícita manifestação para o sacrifício de direitos adquiridos(…) (sem destaques no original – Op.cit., p. 236/238) Como se vê, encontra grande amparo na Doutrina a ideia de que


a garantia da proteção ao direito adquirido volta-se apenas ao legislador infraconstitucional, sendo certo que o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que tange à


observância do limite remuneratório constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, cuida de, expressamente, excluir a possibilidade de “invocação de direito adquirido ou percepção de


excesso a qualquer título”. Desta feita, ao adotar o entendimento esposado em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral de modo a nortear a aplicação do


teto remuneratório no âmbito de aplicação da Edilidade, não conferiu a Mesa efeito retroativo à referida decisão, visto que não desconstituiu as situações já consolidadas. A Mesa apenas


projetou seus efeitos em relação ao futuro, ou seja, em relação aos pagamentos que ainda virá a efetuar relativamente aos vencimentos dos servidores, aplicando-se a nova sistemática daqui


para frente, de modo a não rever os pagamentos que já foram feitos anteriormente, não ofendendo, por conseguinte, a segurança jurídica. Por outro lado, cumpre dizer que a forma de corte


remuneratório em que o excesso do limite remuneratório é absorvido paulatinamente nas alterações subsequentes do teto (conforme previa o ora revogado art. 8º do Ato 1142/11), foi analisada


pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, concluindo-se pela regularidade da forma de aplicação do teto, redundando no arquivamento, devidamente homologados pelo I. Conselho Superior,


em outubro de 2015 (PJPP – CAP 686/2012 – sobre a CMSP). Todavia, com a mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em novembro de 2015 e publicação do acórdão em abril de 2016,


expressamente determinado a inclusão de todas as vantagens de ordem pessoal, inclusive as anteriores a 2003, no limite constitucional de remuneração, a Mesa Diretora houve por bem adequar-se


à nova decisão, editando o Ato 1339/16, que está em sintonia com a mais recente jurisprudência. IV) Da pretensa alegação de natureza indenizatória da gratificação do artigo 28 da Lei


14.381/07 Em que pese a tese trazida pelo requerente de que a verba prevista no artigo 28 da Lei 14.381/07 teria natureza indenizatória, entendo que a pretensão por ele externada não possa


ser analisada no bojo deste processo. Isto porque este processo foi instaurado para possibilitar a defesa do servidor tendo em vista a edição do Ato 1339/16, que revogou o artigo 8º do Ato


1142/11, com a redação dada pelo Ato 1228/13. Referido artigo dispunha que ficava assegurada a percepção das vantagens de ordem pessoal anteriores a 2003, com a absorção paulatina do excesso


pelas majorações do teto constitucional. No caso específico do servidor, poderia discutir apenas o corte da vantagem percebida sob o código 149, ou seja, sobre o adicional por tempo de


serviço que vem percebendo antes de 31/12/2013. Assim sendo, o Ato 1.339/16 em nada alterou a forma de percepção da gratificação do art. 28, que somente foi criada em 2007, motivo pelo qual


em nada a ela se aplicam os efeitos do Ato 1339/16. Caso o servidor queira discutir a natureza das verbas por eles percebidas, deverá fazê-lo em requerimento próprio que não constante dos


presentes autos, que não se presta a discutir outras questões que não as relativas ao Ato 1339/16. V) Conclusão Ante todo o exposto, impõe-se a conclusão de que não há ilegalidade no Ato


1339/16. De qualquer forma, no caso específico do servidor, entendo que a presente questão encontra-se superada, já que, conforme informações prestadas pelo Setor Judicial desta


Procuradoria, o servidor impetrou mandado de segurança e obteve o deferimento parcial de medida liminar “para determinar a suspensão dos descontos, até o julgamento do mandamus.”. Em sede de


agravo interno oposto pela Edilidade, a medida de urgência foi modificada, nos seguintes termos: “Possível a manutenção da concessão parcial da liminar ‘até o julgamento do mandamus’ (fls.


58), ou ainda até a conclusão do correspondente processo administrativo acerca dos descontos aqui debatidos…”. Desta forma, obteve judicialmente a oportunidade de litigar em quase todo o


processo administrativo sem que incidisse corte remuneratório sobre os seus vencimentos, não tendo ocorrido efetivo prejuízo ao administrado durante a maior parte do processo administrativo.


Diante da apresentação de defesa e de alegações finais, bem como da apreciação de todas as alegações tecidas pelo servidor, entendo que o contraditório e a ampla defesa foram observados.


Tendo em vista que eventual recurso no bojo deste processo administrativo não possuirá efeito suspensivo (art. 36, §1º, da Lei Municipal nº 14.141/2006 e art. 176, § 1º da Lei 8989/79), com


a publicação da decisão do presente processo administrativo no Diário Oficial, conforme previsto no artigo 25 da Lei Municipal nº 14.141/2006, restará cumprida a condição suspensiva imposta


pelo Poder Judiciário, sendo possível a aplicação do Ato nº 1339/16. É a minha manifestação, que submeto ao juízo de Vossa Senhoria. São Paulo, 10 de julho de 2017 Érica Corrêa Bartalini de


Araujo Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Jurídico-Administrativo – OAB/SP 257.354