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O trabalhador estava subordinado ao mesmo superior hierárquico e o ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, relator, vislumbrou fraude para afastar a aplicação da legislação brasileira no
período de prestação de serviços do reclamante no exterior. O TRT havia afastado a unicidade contratual, o que no entender da turma configurou afronta à lei . "_Cabe salientar que esta
Corte não está reapreciando fatos e provas, mas enquadrando de forma diversa o contexto fático expressamente registrado no acórdão 7, o que não desconsidera a vedação contida na súmula nº
126 do TST_. " O empregado sustentou, também, que trabalhou para a reclamada por 32 anos e teve seu contrato rescindido e reatado uma dezena de vezes, num curtíssimo intervalo de tempo
entre uma e outra. No caso da ida aos EUA apenas dois dias depois da rescisão do contrato no Brasil, o ministro Pimenta ponderou que não seria crível que o funcionário tivesse deixado o país
sem ter sido contratado, antecipadamente, para prestar serviços em solo ianque. > "_No mínimo, é possível concluir que toda a negociação para o > trabalho no exterior foi feita
enquanto o reclamante trabalhava para > a reclamada no Brasil e que a formalização da contratação tenha > ocorrido nos Estados Unidos_." O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa
da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, atuou na causa pelo trabalhador e destaca que o pedido contido na petição inicial foi a declaração de um único contrato de trabalho no
período compreendido entre 1977 a 2003. Explica ainda: > "_O TST reconheceu a fraude praticada pela empresa e reconheceu a > unicidade contratual, porém apenas no seguinte
período: de > 16/09/1980 a 30/09/2003, tendo em vista os 10 vínculos de emprego > estabelecidos entre o reclamante e as empresas do mesmo grupo > econômico, sendo que destes
períodos, apenas 6 (seis) foram > registrados em Carteira de Trabalho. Logo, tendo em vista a > impossibilidade de utilização de subterfúgios para mascarar > relação de emprego
(art. 9º da CLT), foi reconhecida a unicidade > contratual. Ressalte-se que não se trata de revisão de fatos e > provas, mas sim de se efetuar o correto enquadramento jurídico das >
questões que foram apreciadas pelo acórdão regional._" A turma decidiu conhecer do recurso de revista do empregado quanto ao tema da unicidade contratual, determinando o retorno dos
autos ao TRT de origem para apreciação dos demais temas suscitados pela reclamada no recurso ordinário. Veja a íntegra do acórdão.