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Boa tarde Paulo Recapitulando: Lê-se no Artigo 7º da Lei 12814/2013 que: _Art. 7o O caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com
a seguinte redação:_ "Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de
reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar
pelo regime de tributação com base no lucro presumido. O Parágrafo único do Artigo 9º da mesma lei dispõe: _Parágrafo único. O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7º desta Lei, PASSA A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI._ A LEI 12914/2013 FOI
PUBLICADA NO DIA 16 DE MAIO DE 2013, VALE DIZER QUE ESTA MUDANÇA COMEÇA A VIGORAR A PARTIR DE 01/01/2014. Ora, se começa a vigorar em 2014 o ano anterior é o de 2013. Nestes termos se pode
concluir que se a empresa auferir receita bruta total em valor igual o inferior a R$ 78.000.000,00 em 2013 pode permanecer no mesmo sistema tributário (Lucro Presumido) em 2014, concorda?.
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