Parecer scl nº 206/2020 - portal da câmara municipal de são paulo

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PARECER SCL Nº 206/2020 Processo nº 571/2018 TID 17754900 Assunto: Prorrogação do prazo de execução previsto Termo de Contrato 58/2019, celebrado com a xxxxxxxxxxxxxxxx. Senhor Procurador


Legislativo Supervisor, Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxxxxxxxx. para aquisição de licenças de uso de solução de recursos humanos com serviços correlatos com fornecimento de


código fonte, licenciamento para sua modificação e da sua estrutura de dados independentemente do fornecedor original, e entrega de toda documentação e dados que possibilite a completa


autossuficiência tecnológica desta edilidade, na forma do Termo de Contrato 58/2019. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 18 meses e tem seu término previsto para


06/05/2021. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação da execução por 90 dias. É o relatório. Opino. A presente contratação, conforme se depreende do termo de


contrato, visa à adoção de solução do sistema de gestão de recursos humanos adequado à Lei Municipal 16.574/2018, que prioriza programas de computador de código aberto. Para tanto, a


xxxxxxxxxxxxxxxx se obrigou a cumprir uma série de etapas e prazos (tais como licença de uso de _software_, transferência de tecnologia, implantação da solução, bem como serviços de suporte,


manutenção, treinamento, dentre outros) fixados no termo de referência e de seu anexo único. A natureza do objeto consiste no que se chama de contrato de escopo ou de execução instantânea,


que impõem a parte o dever de realizar uma conduta específica e definida; uma vez cumprida a prestação, ocorre o exaurimento e nada mais pode ser exigido do particular contratado.


Distingue-se do contrato de execução continuada, no qual a parte tem o dever de realizar uma conduta que renova ou se mantém no decurso do tempo. Dessa distinção decorre que os prazos de


vigência e de execução são coincidentes na segunda espécie de contrato, mas não necessariamente na primeira, já que seu objetivo é a entrega de objeto concluído. Em outros termos, o prazo de


vigência é o período de duração do contrato que não pode ultrapassar o respectivo crédito orçamentário, ao passo que o prazo de execução é o tempo que o particular tem para executar o


objeto e está, portanto, englobado no prazo de vigência. Visualiza-se, dessa forma, nos contratos de escopo, uma dissociação entre as condições temporais na execução da prestação e o prazo


de vigência. No caso em apreço, o que se pretende é a dilação do cronograma de execução. Conforme se depreende da solicitação da xxxxxxxxxxxxxxxx, apesar da continuidade de reuniões pela via


remota, a pandemia da Covid-19 teria gerado dificuldades operacionais, como o fechamento de estabelecimentos, inclusive a sede desta Edilidade, hotéis e aeroportos, impedindo deslocamento


de profissionais, bem como o afastamento de pessoal infectado (fls. 2.108/2.110). A SGA.1 e a CTI, à vista das justificativas apresentadas, manifestaram-se favoravelmente ao pleito (fls.


2.112), na forma do novo cronograma proposto (fls. 2.115/2.117). Com efeito, a Lei Federal 8.666/1993 autoriza prorrogação do prazo de execução em casos desse jaez: Art. 57. […] * 1º. Os


prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio


econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: […] II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das


partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro foi reconhecida pelas unidades gestoras, que asseveram não existir


alteração de preço com a dilação do prazo. A pandemia é notoriamente fato excepcional e imprevisível, que obrigou o Poder Público a restringir drasticamente a circulação de pessoas mediante


suspensão de quase todas as atividades econômicas, afetando a cadeia produtiva de bens e serviços. Não obstante a ressalva feita pela SGA em relação à manutenção presencial de servidores


durante a restrição de acesso do Palácio Anchieta ao público (fls. 2.113), as condições de execução contratual restaram ainda alteradas. É possível ainda invocar fundamento no Código Civil,


segundo o qual, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado (art. 393), e, não havendo fato


ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (art. 396). O arcabouço normativo impede, pois, a aplicação de sanção à contratada na hipótese ventilada. O aditamento não encontra


óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto


Municipal 44.279/2003. Serão juntados nesta oportunidade instrumento de contrato social consolidado, certificado de regularidade do FGTS válido até 29/10/2020, certidão positiva com efeitos


de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União com validade até 06/04/2021, certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 05/04/2021, e certidão de


tributos mobiliários expedido pelo Município de São Paulo válida até 06/01/2021. Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões


negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e


Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas. O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo. Pelo exposto, opina-se pela


viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 58/2019. Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª. São Paulo,


16 de outubro de 2020. Renato Takashi Igarashi Procurador Legislativo OAB/SP 222.048