Parecer 80 / 2007 - Portal da Câmara Municipal de São Paulo

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Cuida-se de memorando encaminhado pelo Subsecretário de Serviços e Infra-Estrutura – SGA 3, no qual se solicita desta ACJ a análise de pedido de concessão de gratificação especial


estatutária aos servidores designados para acompanhar os procedimentos da Comissão de Pregão na qualidade de membros especialistas.


A Comissão de Pregão – CP foi criada por ato da E. Mesa (790/03), constituída pelos membros da Comissão de Julgamento de Licitações – CJL e da Comissão Especial de Formulação e


Acompanhamento Orçamentário – CEFAO. Esta última, criada pelo Ato 536/96, foi extinta pelo Ato 830/03, artigo 13.


De acordo com o Ato que a criou, a Comissão de Pregão será presidida por servidor designado pela E. Mesa a cada pregão, em despacho nos autos do respectivo processo, posteriormente


publicado, podendo a designação ser alterada, recaindo sempre entre os membros da CP, exceto sobre membro especialista. (artigo 3º). O Presidente da CP, por sua vez, indicará ao Diretor


Geral (hoje Secretário Geral Administrativo) os servidores que serão designados membros-especialistas, cessando essa designação com o fim do pregão (artigo 4º).


A gratificação estatutária cogitada é aquela prevista no artigo 100 da Lei nº 8.989/79:


O artigo 36 da Lei 13.637/03 fixa em 10% do QPL-1, por reunião, o valor da gratificação por serviço especial em Comissão de Julgamento de Licitação, limitada a dez reuniões mensais. Já o


artigo 37 da Lei 13.637/03 limita o valor da gratificação atribuída a servidor com base no artigo 100, III, do Estatuto, ao valor do QPL 1, mensalmente. Trata-se de uma norma genérica,


aplicável aos funcionários e servidores integrantes de comissões na CMSP. Houve três decisões da E. Mesa, consecutivas, sobre a gratificação por serviço especial em Comissão de Julgamento de


Licitação: A primeira, de 20/07/04, determinou a elaboração de novo projeto de resolução, em substituição à Resolução nº 05/95, para disciplinar a composição e atribuições de uma nova CJL,


revogando o Ato 790/03, quando essa nova resolução fosse votada e aprovada pela CMSP. A segunda, de 05/08/04, que respondia a questionamento da SGA 12 quanto à aplicação da Decisão de Mesa


anteriormente citada, determinou o pagamento da gratificação prevista nos artigos 36 e 37 da Lei 13.637/03 (gratificação por serviço especial em Comissão de Julgamento de Licitações) apenas


aos membros permanentes da Comissão de Pregão constantes do Memorando CJL nº 96/2004. Da interpretação dessa decisão de mesa, foi vedada a atribuição dessa gratificação aos membros


especialistas designados para a Comissão de Pregão. A terceira decisão de mesa sobre a matéria, de 02/07/05, revogou a Decisão de Mesa publicada no DOM de 05/08/04, e determinou que “3 – O


pagamento da gratificação prevista nos artigos 36 e 37 da Lei 13.637 de 04/09/03, deverá se atribuído aos pregoeiros, aos membros das equipes de apoio, bem como, aos representantes


designados pela E. Mesa para intervir nos pregões eletrônicos”, excluindo assim, novamente, os membros especialistas. As três decisões da E. Mesa foram juntadas a este expediente.


O pleito dos servidores designados prende-se ao fato de serem eles somente a não perceberem a mencionada gratificação. Reclama o Subsecretário a aplicação de isonomia para com os membros


especialistas. A vedação foi colocada por decisão da E. Mesa, e nada impede que ela seja retirada da mesma maneira. Trata-se claramente de questão de mérito, sobre a qual não cabe opinião,


mas decisão da E. Mesa.


Não obstante, noto que a concessão de gratificação pela participação em comissões ou grupos de trabalho é costumeira e tradicional na administração pública brasileira, como remuneração do


trabalho realizado e do aumento da responsabilidade. A título de ilustração, juntei exemplos de gratificações semelhantes, concedidas a servidores em outras esferas de governo, inclusive no


Senado Federal.