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Parecer nº 61/2007 Ref.: Proc. ADM. 1644/2005 –tid 624061, 271/06 –tid 769296, 66/07 tid 124090 e 1238/06 tid 1115023. Interessados: Subsecretaria de Recursos Humanos/SGA.1; xxxxxxx, Ver.
xxxxxx. Objeto: Efeitos da Aposentadoria espontânea sobre o vínculo de serviço público dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Entendimento consoante nova orientação
jurisprudencial, consubstanciada pelo julgamento definitivo das ADIs 1770-4 e 1721-3, pelo Supremo Tribunal Federal (relatores Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto; declarando a
inconstitucionalidade dos §§ 1º. e 2º., do art. 453 da CLT; respectivamente) e pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial OJ-SDI-1, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Senhora
Procuradora Supervisora, Cuida-se de estudo concernente aos efeitos da Aposentadoria espontânea sobre o vínculo de serviço público, dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho. Ocupo-me de reexaminar a matéria visando ao aconselhamento da E. Mesa, por solicitação do interessados nomeados em epígrafe, considerando a nova orientação jurisprudencial,
consubstanciada pelo julgamento definitivo das ADIs 1770-4 e 1721-3, pelo Supremo Tribunal Federal (relatores Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto; declarando a inconstitucionalidade
dos §§ 1º. e 2º., do art. 453 da CLT; respectivamente) e pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial OJ-SDI-1, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. 1. Antes de mais colhe
registrar que a E Mesa, dando abrigo a entendimento diverso daquele preconizado pelos órgãos técnicos permanentes da Casa, na decisão final proferida no proc. Administrativo n. 427/04, houve
por bem determinar que a decisão por ela proferida em 21.08.03 fosse adotada “para futuros casos assemelhados”. Disso resulta que eventual mudança na orientação a ser seguida no âmbito
deste Legislativo deverá implicar o cancelamento da normatividade (ou a alteração do conteúdo dessa) conferida à matéria no referido precedente. 2. Com efeito, a partir do julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade, consolidou-se em definitivo o reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 1º. e 2º. do art. 453 da Consolidação Trabalhista. Dispositivos
que, por sua redação, serviram de fundamento legal para a elaboração do entendimento segundo o qual: 1. a aposentação espontânea de celetista constituiria modalidade extintiva própria do
vínculo trabalhista e 2. a ruptura do vínculo, para o caso de servidores públicos regidos pela CLT, impossibilitaria a instituição de vínculo em continuidade, caso em que esse “segundo”
vínculo seria nulo, porquanto não precedido de aprovação em concurso público, na forma do princípio-regra da Constituição da República. 3. Pois bem, os Acórdãos das decisões definitivas nas
ADIs aqui mencionados, com trânsito em julgado (e com inteiro teor a fls. nestes autos), sepultam em definitivo as asserções sumariadas no item anterior desta manifestação. Desse modo, o
vínculo dos servidores celetistas com este Legislativo não sofre modificação na hipótese de aposentação espontânea, nem tampouco autoriza, por si, decisão extintiva unilateral por parte da
Administração. 4. Considerando que essas alterações alcançam também, de modo obrigatório, o Judiciário, além deste Legislativo (o que já revela, v.gr, o recente Acórdão 20061051114), e
considerando que subsistem pendentes ações judiciais, em que figura no pólo passivo este Legislativo, creio de todo aconselhável que a E Mesa determine aos procuradores legislativos que
reconheçam em juízo os direitos até o momento incontroversos, quais sejam os concernentes à indenização dos servidores que tiveram seus vínculos extintos sob o mesmo fundamento, no importe
do ressarcimento devido para aqueles imotivadamente dispensados, em especial os 40% (quarenta por cento) de multa sobre os depósitos do FGTS devidos a partir do ato concessivo de
aposentadoria (ou, caso nova orientação uniforme, em sede de TST, assim o reconheça, sobre os depósitos de todo o vínculo empregatício). 5. Claro está, pelo que afirmei no item “3” acima,
que ante a ausência de efeito direto da aposentadoria espontânea sobre o vínculo, subsiste tecnicamente possível a prática de atos legalmente cabíveis na sua vigência. Entre esses, refiro-me
à suspensão do contrato de trabalho, na forma em que preconizado pelo requerimento de fls. 1 do Proc. Administrativo 66/07. No caso referido, todavia, identifico o que para mim parece
insuficiência de motivação (consta apenas um “de acordo” pelo supervisor imediato); pelo que proponho a devolução desses autos para que se complemente a motivação. Sem mais para o tema, com
minhas saudações, segue à consideração superior. S.P. 14 de fevereiro de 2007. ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JR. Procurador Legislativo OAB/SP 69.936 Ref.: Processo Administrativo nºs.
1644/2005 Sr. Procurador Chefe, Avalizo o parecer do I. Procurador, Dr. Antonio Rodrigues de Freitas Júnior (fls. 138 e seguintes), haja vista que, de fato, após o julgamento definitivo das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1770-4 e 1721-3, bem como do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177, do E. Tribunal Superior do Trabalho, restou incontroverso que a
aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de trabalho – mesmo em se tratando de servidor público. Desse modo, encaminho o presente a fim de que a E. Mesa passe a adotar, em
caráter normativo, o entendimento acima esposado, qual seja, de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, revendo-se, pois, a decisão prolatada nos autos do
Processo Administrativo nº 724/2004, datada de 22.09.2004, que havia determinado, em caso de aposentadoria de servidor desta Edilidade, que se considerasse extinto o respectivo contrato de
trabalho (cópia anexa). Adotado tal entendimento, sugiro que se dê ciência ao E. Tribunal de Contas deste Município, haja vista que como decorrência de auditoria realizada pelo mesmo (TC nº
72-002.911.02.-25), recomendou-se “a dispensa dos servidores celetistas aposentados, em situação irregular, sem direito a indenização, a fim de que se restabeleça a legalidade
administrativa”. Apenas após tal determinação e respectivo encaminhamento, sugiro o retorno do presente feito a esta Procuradoria, para que seja elaborada detida análise relativa à situação
das demandas que se encontram em curso, com igual objeto. É o que recomendo, s.m.j., submetendo à apreciação superior. São Paulo, 12 de março 2007 ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ Procurador
Legislativo Supervisor – Setor Judicial OAB/SP 130.317 Ref.: Processo Administrativo nºs. 1238/2006 Sr. Procurador Chefe, Avalizo o parecer do I. Procurador, Dr. Antonio Rodrigues de Freitas
Júnior (fls. 108 e seguintes), haja vista que, de fato, após o julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1770-4 e 1721-3, bem como do cancelamento da Orientação
Jurisprudencial nº 177, do E. Tribunal Superior do Trabalho, restou incontroverso que a aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de trabalho – mesmo em se tratando de
servidor público. Desse modo, encaminho o presente a fim de que a E. Mesa passe a adotar, em caráter normativo, o entendimento acima esposado, qual seja, de que a aposentadoria espontânea
não extingue o contrato de trabalho, revendo-se, pois, a decisão prolatada nos autos do Processo Administrativo nº 724/2004, datada de 22.09.2004, que havia determinado, em caso de
aposentadoria de servidor desta Edilidade, que se considerasse extinto o respectivo contrato de trabalho (cópia anexa). Adotado tal entendimento, sugiro que se dê ciência ao E. Tribunal de
Contas deste Município, haja vista que como decorrência de auditoria realizada pelo mesmo (TC nº 72-002.911.02.-25), recomendou-se “a dispensa dos servidores celetistas aposentados, em
situação irregular, sem direito a indenização, a fim de que se restabeleça a legalidade administrativa”. Apenas após tal determinação e respectivo encaminhamento, sugiro o retorno do
presente feito a esta Procuradoria, para que seja elaborada detida análise relativa à situação das demandas que se encontram em curso, com igual objeto. Observo, por fim, os documentos que
instruíram o despacho em apreço encontram-se acostados ao processo administrativo nº 1644/2005, sendo certo que, naquele feito, foram sugeridas as mesmas providências do presente. É o que
recomendo, s.m.j., submetendo à apreciação superior. São Paulo, 12 de março 2007 ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ Procurador Legislativo Supervisor – Setor Judicial OAB/SP 130.317 Ref.: Processo
Administrativo nºs. 66/2007 Sr. Procurador Chefe, Avalizo o parecer do I. Procurador, Dr. Antonio Rodrigues de Freitas Júnior (fls. 06 e seguintes), no que tange à possibilidade de
deferimento de suspensão do contrato de trabalho travado entre esta Edilidade e a ora Requerente, haja vista que, como firmado no Processo Administrativo nº. 1644/2005 – já encaminhado à E.
Mesa, para deliberação -, após o julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1770-4 e 1721-3, bem como do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177, do E.
Tribunal Superior do Trabalho, restou incontroverso que a aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de trabalho – mesmo em se tratando de servidor público. Observo, todavia,
que apenas após a mudança de entendimento pela E. Mesa – no que tange à exegese de que a aposentadoria espontânea não extingue o vínculo de emprego (PA nº 1644/2005) – será possível a
apreciação do pleito ora em apreço. Todavia, a fim de se antecipar a providência indicada no parecer em apreço, sugiro, desde já, o encaminhamento do presente à I. Sra. Supervisora da ora
requerente, para que expresse a motivação tendente ao deferimento do pleito, em especial no que tange à conveniência e oportunidade para o deslinde, a contento, do serviço público prestado.
É o que recomendo, s.m.j., submetendo à apreciação superior. São Paulo, 19 de março 2007 ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ Procurador Legislativo Supervisor – Setor Judicial OAB/SP 130.317 Ref.:
Processo Administrativo nºs. 271/2006 Sr. Procurador Chefe, Sugiro a devolução do presente à SGA, observando-se que o parecer de fls. 108/110, também foi encartado no Processo Administrativo
nº 1644/2005, o qual foi encaminhado para deliberação da E. Mesa, juntamente com minha manifestação, cuja cópia segue anexa. É o que recomendo, s.m.j., submetendo à apreciação superior. São
Paulo, 19 de março 2007 ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ Procurador Legislativo Supervisor – Setor Judicial OAB/SP 130.317 Ref.: P.A. nº 66/2007 – TID 1294090 À SGA, Sra. Secretária Geral,
Encaminho a V.Sa. o parecer nº 061/2007, do Sr. Procurador Antonio Rodrigues de Freitas Júnior, com a manifestação da Sra. Supervisora Andréa Rascovski Ickowicz, que avalizo. Assim,
recomenda-se, previamente à remessa dos presentes autos à E. Mesa para apreciação no que se refere ao pedido de suspensão do contrato de trabalho em consideração: 1. Encaminhamento à Sra.
Supervisora de SGA.25 para a necessária motivação quanto à conveniência e oportunidade da suspensão em tela; 2. aguardar a r. decisão da E. Mesa nos autos do processo administrativo nº
1644/2005, relativa aos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho. SP. 19/03/07 MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO PROCURADOR LEGISLATIVO CHEFE OAB/SP 129.760