Parecer 291 / 2008 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer n.º 291/2008 Processo n.º 307/2008 TID 2407318 Interessado: SGA Assunto: XXX– subcontratação. Sr. Procurador Legislativo Supervisor: A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha


processo para manifestação acerca da possibilidade de subcontratação pela XXX para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação –XXX, considerando a Cláusula Décima Primeira do Contrato de


fls. 337/346, os questionamentos da própria XXX de fls. 363/365 e de fls. 367/369, bem como a manifestação do Gestor do Contrato de fls. 366. A Cláusula Décima Primeira do Contrato


estabelece o seguinte: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO 11.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o presente Contrato, no todo ou em parte, sem prévia e


expressa autorização da CONTRATANTE, sendo que esta poderá autorizar apenas a subcontratação de serviços considerados acessórios. (grifei) 11.2. Não será admitida em qualquer hipótese a


subcontratação em relação ao objeto principal”. A Cláusula Primeira do Contrato traz em seu bojo a delimitação do objeto da presente contratação, sendo que no item 1.3. da Cláusula Primeira,


está expresso que: “1.3. Caberá à contratada a disponibilização de equipe formada por 1 (um) editor, 1 (um) sub-editor, 2 (dois) repórteres/redatores e 2 (dois) repórteres fotográficos para


o desenvolvimento dos serviços de produção editorial e de conteúdos jornalísticos em formato web para o website da Câmara Municipal de São Paulo, conforme abaixo:”. Em 18.08.2008, a XXX


apresentou um questionamento sobre a Cláusula Décima Primeira do Contrato, no qual afirma que não é possível decompor o objeto contratado em “serviços considerados acessórios” e “objeto


principal contratual”, solicitando esclarecimentos ao Gestor do Contrato (fls. 364/365). Às fls. 366, o Gestor do Contrato esclarece a Contratada, no sentido de que somente se admite a


subcontratação de serviços acessórios, desde que prévia e expressamente autorizada. A partir dessa manifestação, a XXX apresentou um requerimento de autorização para alocar os seguintes


recursos, sob a forma de subcontratação: 1 (um) jornalista editor-chefe, 1 (um) jornalista sub-editor, 2 (dois) jornalistas repórteres e 2 (dois) jornalistas fotógrafos. Analisando a


Cláusula Primeira, item 1.3., verifica-se que os recursos que a Contratada pretende alocar sob a forma de subcontratação (conforme fls. 367 a 369), confunde-se com o objeto principal do


Contrato, o qual, de acordo com a Cláusula Décima Primeira, item 11.2., não pode, em qualquer hipótese, ser subcontratado. Importante observar que tal impossibilidade se dá em razão do


quadro apresentado no item 1.3. da Cláusula Primeira do Contrato. Pela configuração exposta nessa Cláusula, há indicação de que os serviços ali elencados constituem o próprio objeto


principal. Observe-se, ainda, que a Lei n.º 8.666/93, no seu artigo 78, inciso VI, prevê que constitui motivo para rescisão do contrato, entre outros, a subcontratação total ou parcial do


objeto não admitida no contrato. Dessa forma, entendo que, não é possível atender ao requerimento da XXX de fls. 367/369, uma vez que os recursos que pretende alocar sob a forma de


subcontratação são, a partir da análise do Termo de Contrato, o próprio objeto principal do ajuste. Contudo, sugiro que o Gestor do Contrato possibilite a oportunidade de manifestação à XXX


Contratada, a fim de que esta esclareça de forma técnica e de acordo com as práticas do mercado da Comunicação, o que entende, dentro do objeto contratado, por objeto principal e por


serviços acessórios. A partir desse esclarecimento técnico e devidamente embasado, caberá ao Gestor do Contrato, de igual forma, manifestar-se, caso a caso, sobre as respectivas proposições


da Contratada. Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. São Paulo, 19 de setembro de 2008. Conceição Faria da Silva Procuradora Legislativa OAB/SP n.º 209.170