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Parecer nº 284/2008 Ref.: Processo nº 388/2008 Interessado: XXX Assunto: Revisão de atos administrativos – Prescrição – Requerimento solicitando correção do Parecer 245/2008. Sr. Procurador
Chefe, A servidora acima nomeada apresentou novo requerimento constante de fls. 37, solicitando “seja ajustado o contido no Parecer 245/08 para constar que fui nomeada para o cargo de
Assistente Técnico de Contabilidade e não acessada para esse cargo”. Referido Parecer 245/08 foi emitido tendo em vista o requerimento da servidora, através do qual solicitou esclarecimentos
acerca do Parecer nº 124/2008, desta Procuradoria e de minha lavra. Alegava a servidora naquela oportunidade que havia na referida manifestação jurídica equivocada referência ao seu cargo,
bem como menção a Decisão de Mesa não localizada. A impropriedade apontada pela requerente foi reconhecida e corrigida — sem modificação das conclusões alcançadas anteriormente — por meio do
Parecer 245/08, contra o qual se insurge novamente a servidora. Pretende a insatisfeita solicitante que o Parecer 245/08 “acabou mencionando que fui acessada para o cargo de Assistente
Técnico de Contabilidade e não nomeada, o que é o correto…” Entretanto, uma leitura simples da referida manifestação, constante de fls. 33 e 34, indica que o parecer não diz o que a
requerente parece ter lido. Com efeito, não há qualquer afirmação no aludido texto de que a servidora foi acessada para o cargo de Assistente Técnico de Contabilidade. Na verdade o que há é
a correção da impropriedade constante do anterior Parecer 124/08, para o fim de fazer constar que a servidora tivera questionado seu ato de acesso ao cargo de Contador II, e não para o de
Assistente Técnico de Contabilidade como havia constado no Parecer 124/08, justamente o que havia sido objeto de requerimento da servidora à petição de fls. 28. Assim sendo, penso nada haver
a ser corrigido neste momento, eis que já restou claro que o ato que foi objeto de anulação por parte da Mesa Diretora foi o que acessou a servidora ao cargo de Contador II. Finalmente,
devo lembrar à peticionária que não é um Parecer desta Procuradoria que tem o condão de declarar fatos de sua vida funcional, os quais devem constar de seu prontuário e são certificados por
meio da expedição da competente certidão. Dessa forma, caso deseje a servidora fazer prova de qualquer dos elementos constantes de seu prontuário, deve fazê-lo através do pedido de
fornecimento de uma certidão que ateste as informações ali presentes para todos os fins de direito, não cabendo a esta Procuradoria substituir esse documento por meio de um Parecer. Assim,
sugiro à servidora peticionária que protocolize o competente requerimento pleiteando a expedição de uma certidão que certifique a data de sua nomeação, o cargo para o qual foi nomeada, os
acessos de que foi objeto e tudo o mais que julgar necessário, dispensando esta Procuradoria de ter que emitir manifestações dispensáveis, seja por sua desnecessidade seja por sua
incompetência funcional em face do pedido. Sendo o que me bastava para o momento, submeto a presente manifestação à superior consideração de Vossa Senhoria, ao mesmo tempo em que reafirmo as
conclusões obtidas no Parecer nº 124/2008. São Paulo, 08 de setembro de 2008. LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO Procurador Legislativo Supervisor OAB/SP 109.429