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Parecer nº 242/2007 Ref.: TID nº 1674774 Interessado: SGA.11 Assunto: Consulta acerca da possibilidade de percepção concomitante da GG ou GAL tornadas permanentes com a Gratificação por
Nível de Assessoria – GNA pelos servidores comissionados nesta Câmara. Senhor Procurador Chefe, O Sr. Supervisor de SGA.11 solicita a manifestação desta Procuradoria acerca da possibilidade
do servidor comissionado nesta Câmara perceber concomitantemente a Gratificação de Gabinete ou a Gratificação de Apoio ao Legislativo tornadas permanentes com a Gratificação por Nível de
Assessoria, tendo em vista a alteração que o artigo 16 da Lei nº 14.381/07 promoveu no artigo 31 da Lei nº 13.637/03. Consulta, ainda, se, caso a conclusão à primeira questão seja pela
negativa, o servidor comissionado poderá optar entre a percepção da gratificação tornada permanente e a GNA. O artigo 16 da referida Lei 14.381/07 limitou-se a dar nova redação ao “caput” e
ao § 1º do artigo 31 da Lei 13.637/03, mantendo, portanto, inalteradas e plenamente em vigor as disposições constantes dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do citado artigo 31 da Lei 13.637/03.
Diante disso, não resta qualquer dúvida que a norma consubstanciada no § 4º do modificado artigo 31 continua válida, vigente, eficaz e produzindo todos os seus efeitos. Lembrando que esse
artigo 31 regula a atribuição da GNA aos servidores comissionados nesta Casa, vale reproduzir o referido § 4º, in verbis: “Art. 31. …(omissis) § 4º Ficam vedadas a concessão e a percepção da
Gratificação de Gabinete a que se refere o artigo 100, inciso I, da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, e de Gratificação de Apoio Legislativo estabelecida pela Resolução nº 8 de 19 de
outubro de 1990 e alterações posteriores, aos servidores de que trata o “caput”.” Em face da leitura do dispositivo ora reproduzido temos que, de um lado continua proibida a percepção
daquelas gratificações em conjunto com a GNA, e de outro, que a norma em comento, ao se referir a “percepção” não deixa qualquer margem de dúvida quanto à proibição do recebimento daquelas
gratificações ainda que sob o título de terem sido tornadas permanentes. Dessa forma, respondendo de maneira direta à questão posta pela Unidade no primeiro quesito, manifesto-me no sentido
da impossibilidade de os servidores comissionados que tenham GG ou GAL permanentes venham a perceber também a GNA. Já com relação ao segundo quesito, entendo que a opção é sim possível,
aliás como já vinha ocorrendo anteriormente à edição da Lei nº 14.381/07. Essa a minha manifestação, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria. São Paulo, 21 de junho de 2007. LUIZ
EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO Procurador Legislativo Supervisor OAB/SP 109.429