Parecer 233 / 2010 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer nº 233/2010 Processo nº 873/2010 TID: 6394669 Interessado: Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos reduzidos:


Emenda Constitucional 41/2003, artigo 2º, §5º; Lei Municipal 13.973/05, artigo 4º; Decreto Municipal 46.860/2005, artigo 13, §1º; Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigos 11 e


13. Sr. Procurador Legislativo Supervisor: Trata-se de requerimento de concessão de Abono de Permanência formulado nos termos do art. 4º, da Lei Municipal nº 13.973/2005, regulamentado pelo


Decreto Municipal nº 46.860/2005, com a redação dada pelo Decreto nº 49.721/08. Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade


da concessão do abono de permanência ao servidor nos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei


Municipal 13.973/05, a seguir transcrito: Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso


III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte


por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais


para aposentadoria compulsória por idade. (grifo nosso) As exigências previstas para a aposentadoria voluntária no caso deste servidor são estas presentes no art. 2º da Emenda Constitucional


nº 41/2003, assim transcrito: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria


voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta,


autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se


mulher; II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem,


e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo


constante da alínea a deste inciso. A solicitação veio instruída com as seguintes informações, conforme fls. 30 e 31: o requerente, senhor Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, é servidor titular de


cargo efetivo, com início do exercício em 05 de agosto de 1976 e contribuinte do sistema previdenciário próprio dos servidores municipais, IPREM; conta com 53 anos de idade completos; 35


anos, 08 meses e 22 dias de carreira; 13 anos, 04 meses e 25 dias no cargo de Técnico Administrativo e; 35 anos de contribuição mais o pedágio necessário, completos em 10 de fevereiro de


2008. Com efeito, conclui-se que faz jus o servidor à aposentadoria voluntária estando apto a auferir o Abono de Permanência enquanto permanecer no exercício da atividade e não sobrevier a


aposentadoria compulsória. Embora tenha completado os requisitos para aposentadoria em 06 de julho de 2010, requereu o abono de permanência somente no dia 17 de agosto de 2010. Entendo,


portanto, deva ser este o termo a quo de concessão do benefício, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005, supracitado, e do art. 13, §2º, do Decreto


Municipal 46.860/2005, in verbis: Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005,


devida a partir de 11 de agosto de 2005. § 1º O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.


(destacamos) Vale frisar que o Abono de Permanência, nos parâmetros do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005, tem caráter temporário, não podendo ser incluído na base de


cálculo para efeito de fixação de quaisquer benefícios previdenciários. Finalmente, lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo


1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP. Do exposto,


manifesto-me pela concessão do abono de permanência ao requerente a partir de 17 de agosto de 2010, nos termos do art. 2º, §5º, da Emenda Constitucional 41/03, até a data de sua


aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono. É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa. São Paulo, 08 de setembro de 2010. Érica


Corrêa Bartalini PROCURADORA LEGISLATIVA OAB/SP n° 257.354