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Parecer nº 155/2016 Processo nº 149/2016 Sra. Procuradora Legislativa Supervisora, O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação a respeito da possibilidade de
contratação da empresa xxxxxxxxxxxx, para fornecimento de sabonete líquido, a partir de 12/06/2016, ocasião em que expira a vigência do contrato nº 18/2015, firmado com xxxxxxxxxxxx, atual
fornecedor do referido objeto. De acordo com os autos, infere-se da informação de fls. 15 que a atual contratada não tem interesse na continuidade do fornecimento. Naquela oportunidade, o
gestor solicitou a redução do objeto contratual e diante da pesquisa de preços elaborada por SGA.22 (fls. 78), selecionou a proposta ofertada pela empresa xxxxxxxxxxxxxx (fls. 49/50 e fl.
84). Note-se que a contratação em apreço configura hipótese de dispensa de licitação em razão do valor da avença estar enquadrado no artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93 As certidões tendentes
a comprovar a regularidade fiscal da futura contratada estão juntadas nas fls. 51, 53 e 54. A CTM assim como a documentação relativa à habilitação jurídica da empresa segue em anexo ao
presente. A reserva dos recursos orçamentários encontra-se às fls. 85. Desta feita, preenchidos os requisitos da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado pelo Ato
CMSP nº 878/2005, encaminho os autos para apreciação superior. No caso de entender-se pela celebração do contrato, elaborei a minuta anexa, a título de sugestão. São Paulo, 16 de maio de
2016. Maria Helena Pessoa Pimentel Procuradora Legislativa OAB/SP n.º 106.650