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A declaração periódica automática do Imposto sobre o Valor Acrescentado integra uma das medidas da Agenda para a Simplificação Fiscal, com o decreto-lei a remeter a definição dos
contribuintes abrangidos para a publicação de uma portaria. O diploma que procede a esta definição dos critérios foi hoje publicado, sendo aplicável às operações (passivas e ativas)
realizadas a partir de 01 de julho. Além da questão da residência em território nacional e do não registo no regime do IVA de caixa, é necessário que os contribuintes tenham classificado
todas as faturas e documentos retificativos de fatura em que constem como adquirentes para serem abrangidos pela declaração periódica automática. Por outro lado, a declaração periódica
automática do IVA exclui os contribuintes que no período do imposto efetuem atividades de importação ou exportação, adquirem bens ou serviços em que o sujeito passivo do imposto seja o
próprio adquirente ou destinatário dos mesmos, assim como as operações abrangidas por regime especial ou particular do IVA. A portaria determina ainda que as faturas e documentos
retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente e foram registados manualmente pelo adquirente no portal do e-fatura não serão considerados na declaração
periódica automática, para efeitos de dedução do IVA respetivo. Leia Também: Espanhóis fazem obras em casa e roubam 10 metros de terreno a... Portugal