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Ministra Daniela Teixeira, do STJ, ratificou decisão que anulou a imposição de multa a uma advogada por abandono de processo. A relatora fundamentou sua decisão na recente lei 14.752/23, que
eliminou a multa anteriormente prevista no artigo 265 do CPP. No caso em questão, o MP/PR interpôs um recurso especial contra a decisão do TJ/PR, que concedeu segurança para evitar a
aplicação da multa, originalmente prevista no artigo 265 do CPP, a uma advogada pelo juízo da 2ª vara do plenário do Tribunal do Júri de Curitiba. Advogada não receberá multa por abandono de
processo.(Imagem: Arte Migalhas) Na decisão monocrática, Daniela Teixeira não admitiu o recurso especial e mencionou a lei 14.752/23, que modificou o CPP e o Código de Processo Penal
Militar para regular o abandono do processo por defensores, dativos ou constituídos. A referida norma alterou a redação dos artigos 265 do CPP e 71 do CPPM, eliminando qualquer referência à
aplicação de multa por autoridade judiciária a advogados. De acordo com a nova redação: _Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao
juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente._
_........................................................................................................._ _§3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para
constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa." (NR)_ Segundo a ministra,
um dos fundamentos para a proposta de alteração legislativa, refletida na lei citada, reside na incompatibilidade do dispositivo com o artigo 6º do Estatuto da OAB, lei 8.609/94, que
estabelece a inexistência de "hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público". _"Não havia, portanto, como se admitir que um juiz
pudesse aplicar punição à advogado supostamente faltoso, assumindo uma posição de presumida superioridade com relação àquele. Da mesma forma, a multa prevista no antigo art. 265 do CPP se
caracterizava como uma violação manifesta ao livre exercício da advocacia, posto que retirava da Ordem dos Advogados do Brasil o dever-poder, personalíssimo, de punir os inscritos em seus
quadros (art. 5º, XIII, CF e artigos 34, inciso XI, 44, inciso II, e 70, todos da Lei nº 8.906/1994)."_ A relatora enfatizou que a revogação da multa, anteriormente imposta, reitera a
importância da advocacia na administração da Justiça, reforçando o preceito constitucional que declara o advogado _"indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei"_ (artigo 133). Daniela Teixeira também concluiu que o REsp não deve ser admitido devido à alegada violação ao artigo
265 do CPP em relação à imposição de multa. Isso se deve à evidente perda de objeto decorrente da revogação desse dispositivo de lei e, consequentemente, da retroatividade de seus efeitos.
_"Não há dúvidas que o dispositivo revogado previa a aplicação de verdadeira pena, sem o devido processo legal e sem assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla
defesa, conforme art. 5º, LIV e LV, do texto constitucional. Assim, mesmo que a referida multa fosse prevista na legislação processual penal, tinha ela natureza de norma processual mista, ou
de conteúdo material sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, parágrafo único do Código Penal."_ Dessa forma, concluiu a ministra, a revogação da pena de multa aplicada a advogados não
apenas foi confirmada, como os efeitos dessa revogação devem retroagir para abranger situações, como a presente, em que foram aplicadas em clara violação das prerrogativas da advocacia e
limitação da atuação dos profissionais regularmente inscritos na OAB. Veja a decisão.