Juiz bloqueia bens do iamspe para garantir fornecimento de remédio - migalhas

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O juiz de Direito Marcio Ferraz Nunes, da 16ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, determinou o bloqueio de valores do IAMSPE, para dar efetividade ao cumprimento da decisão liminar do


Tribunal, que ordenou o fornecimento de fármaco de alto custo a paciente com câncer. Magistrado verificou que o IAMSPE, intimado acerca da concessão da liminar, deixou escoar o prazo


concedido sem demonstrar nos autos o cumprimento da determinação, e não apresentou qualquer justificativa. _"Assim sendo, é necessária a determinação do sequestro de valores para a


aquisição do medicamento, como forma de efetivamente cumprir a determinação judicial e de garantir a efetividade do provimento jurisdicional, medida que se mostra muito mais eficaz em


relação à fixação de multa diária, como já observado anteriormente." _ Nos autos, o juiz ponderou que os bens jurídicos em apreço são constitucionalmente tutelados e merecem eficiente


tutela do Poder Judiciário. Dizem respeito ao direito à vida, à integridade física e à saúde, razão pela qual se determina a ordem em foco. IAMSPE perdeu o prazo de fornecimento de remédio


de alto custo a servidor com câncer.(Imagem: Pexels) A medida de sequestro de verbas públicas estabelecida, segundo o magistrado, se justifica em razão do efetivo risco de perecimento de


direitos e dos bens jurídicos de relevo tutelados pela CF/88 e pela autoridade judicial. _"Cumpre salientar que as providências previstas no artigo 536 do CPC/15, aplicáveis às tutelas


provisórias, por força do disposto no artigo 297 do mesmo diploma legal, não consubstanciam rol exauriente. Significa dizer, a expressão "tais como" utilizada pelo legislador


revela o caráter não-taxativo da enumeração legal. A lei deixa ao prudente arbítrio judicial a imposição da medida que melhor se ajusta ao caso concreto, com o objetivo de concretamente


superar a injustificada resistência da parte."_ Para o juiz, fica, portanto, desde já rechaçada eventual invocação de falta de previsão legal da medida coercitiva de bloqueio em conta


do Estado; _"'(...) as verbas existem, dispondo o Estado de amparo legal para aquisição de medicamentos, independentemente de licitação, de acordo com o permissivo existente no


art. 24, inciso IV, da lei 8.666/93'."_ _"A decisão judicial, decerto, deve ser cumprida sem que se possa afirmar interferência do Poder Judiciário nos atos do Poder


Executivo. A hipótese em evidência revela apenas o exercício próprio da função constitucional do Poder Judiciário diante de uma legítima pretensão, que visa assegurar a efetiva prestação da


tutela jurisdicional."_ O magistrado ressalta, na fundamentação, que a CF/88 protege a vida, a saúde e a integridade física. Assim sendo, à evidência, tais bens jurídicos sobressaem


sobre os demais direitos por ela própria assegurados. Logo, afirma o juiz, entre o direito à vida e o direito de o ente público gerir as verbas públicas, em casos extremos tais como o dos


autos, deve evidentemente prevalecer o bem maior. Diante dos fatos, com a finalidade de viabilizar a efetividade da prestação de tutela jurisdicional, determinou o sequestro de verba pública


no valor de R$ 50.307,34, suficiente para a aquisição dos medicamentos para o tratamento, considerando o menor orçamento apresentado. Os advogados FERNANDA GIORNO DE CAMPOS e RODRIGO LOPES


DOS SANTOS, do escritório LOPES & GIORNO ADVOGADOS, atuam no caso. O processo tramita em segredo de justiça.