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Para que não reste configurada infração ética, deve-se ter em mente que a prestação de serviços advocatícios gratuitos a membros de igrejas deverá ser de caráter eventual, voluntário,
exclusivamente destinada às pessoas físicas que não disponham de recursos para contratar advogado. Entendimento é da 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP, em ementa aprovada na
613ª sessão, realizada em abril. Veja a ementa: > PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS MEMBROS DE UMA IGREJA - SITUAÇÃO DE > POBREZA - ORIENTAÇÃO JURÍDICA GRATUITA - POSSIBILIDADE. Para que >
não reste configurada infração ética, deve-se ter em mente que a > prestação de serviços advocatícios gratuitos a membros de > igrejas deverá ser de caráter eventual, voluntário, >
exclusivamente destinada às pessoas físicas que não disponham de > recursos para contratar advogado. Artigo 30 do Código de Ética e > Disciplina e Provimento 166/2015 da Ordem dos
Advogados do Brasil. > Caso a prestação de serviços advocatícios, ainda que > gratuitamente, seja feita de forma indiscriminada, poderá > caracterizar captação de clientela,
angariação de causas, além > de concorrência desleal com os demais pares da comunidade > jurídica, caindo no vasto campo da antieticidade, ex vi Estatuto da > Advocacia, Código de
Ética e Disciplina e Provimento 166/2015. > Precedentes: E-4.087/2011; E-2.316/01; E-3.297/2006; E3.908/2010. > Proc. E-4.961/2017 - v.u., em 26/04/2018, do parecer e ementa do >
Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO > GAMBELLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. Confira a íntegra do ementário.