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> "_O ato da administradora de plano de saúde que, no estrito > cumprimento das disposições contratualmente estabelecidas, promove > a exclusão do ex-consorte do rol de
dependentes do titular do plano > de saúde consubstancia-se em exercício regular de direito_". Com esse entendimento, a 1ª turma Cível do TJ/DF negou provimento à apelação de parte,
mantendo decisão da 8ª vara Cível de Brasília. A autora propôs ação contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, pleiteando sua reinserção no plano de saúde do qual foi
excluída após separação do titular. Afirma que, mesmo após o divórcio, é dependente econômica do ex-cônjuge, percebendo 20% de todas as verbas que compõem a remuneração do ex-marido, a
título de pensão alimentícia. Os julgadores registram que "_cessada a condição de dependente do titular do plano de saúde em decorrência do decreto de divórcio, não subsiste qualquer
vínculo obrigacional entre a administradora do plano e a ex-consorte do titular associado_". Até porque tal situação se enquadra à hipótese de exclusão de dependente prevista no artigo
43, III, do Regulamento da CASSI, que ante sua inegável clareza, concretamente estabelece a perda da condição de dependente diante da dissolução do vínculo matrimonial desta com o titular do
plano de saúde. Diante disso, os desembargadores entenderam que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade da administradora, que agiu no estrito cumprimento das disposições contratuais.
Além disso, como o acordo de homologação do divórcio consensual não previu a manutenção da ex-esposa como dependente no plano de saúde, a pleiteada reinserção apenas poderia decorrer de um
novo acordo de alimentos ou de uma ação revisional.