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O credor havia ajuizado ação cautelar contra a sociedade com a intenção de obter o sequestro de duas máquinas agrícolas. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau para
"_garantir a satisfação do crédito, cujos valores se situam na casa das dezenas de milhares de reais_". Inconformada, a sociedade recorreu ao tribunal de segunda instância, mas não
teve êxito. Interpôs, então, recurso especial ao STJ, sustentando que os requisitos necessários para o acolhimento da cautelar de sequestro não foram satisfeitos, uma vez que não há litígio
sobre o destino dos bens objeto da ação. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, lembrou que a legislação processual estabelece que o sequestro de bens pode ser
decretado pelo juiz quando houver disputa sobre sua propriedade ou posse. Igualmente, a lei exige que se comprove o receio de dano. "_Para o deferimento de medida dessa natureza, é
necessário que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal - cujo sequestro se pleiteia -, tenha se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa entre as
partes da demanda_", assinalou a ministra. No caso, a relatora concluiu que o sequestro visou à garantia do cumprimento de obrigação de crédito discutida em ação principal, violando,
dessa forma, o artigo 822 do CPC. "_De acordo com o entendimento desta Corte Superior, versando a ação principal, como no particular, sobre pretensão creditícia, não se identifica a
presença dos requisitos exigidos no artigo 822, I, do CPC para concessão da medida de sequestro. Falta-lhe o pressuposto da existência de disputa específica, no processo de conhecimento,
sobre o destino dos bens sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição_", afirmou a ministra Andrighi. Confira a .