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Inconformadas com a decisão de 1ª instância, as partes recorreram. A empresa pedia a reforma da sentença por não concordar com a indenização por dano moral, insistindo que não houve prova de
_"qualquer tipo de lesão na esfera moral ou psíquica da reclamante"_. Já a funcionária pediu a reforma quanto à fixação da multa do artigo 477. Para ela, que alegou o
descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da , _"não foi observado o prazo para o comparecimento à entidade sindical para homologação da rescisão do contrato de
trabalho"._ Para o juiz convocado Flávio Landi, relator do acórdão da 9ª câmara, o dano moral de ordem subjetiva integra o domínio das atividades psíquicas, sentimentais e emocionais
do ser humano, não comportando dilação probatória. De acordo com ele, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais se impõe na espécie dos autos, na medida em que
submeteu a empregada à _"situação vexatória, ofensiva à sua intimidade, honra e imagem subjetivas, que são invioláveis, sendo responsável pela reparação civil, nos termos do artigo 932,
inciso III, do , e do artigo 5º, inciso X, da "_. Com relação ao pedido da empregada, sobre multa prevista no artigo 477 da CLT, o magistrado concluiu que _"é incontroverso que o
pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 25 de setembro de 2009, ou seja, no prazo legal, uma vez que o contrato foi rescindido em 17 de setembro de 2009". _ Veja a íntegra da
decisão.