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_STJ - PRORROGAÇÃO DE PATENTE DE REMÉDIO NO PAÍS DE ORIGEM NÃO ESTENDE A PROTEÇÃO NO BRASIL_ A proteção de patente de medicamento é garantida a partir da data de registro no Brasil, pelo
prazo remanescente da proteção estabelecida no país em que foi realizado o primeiro depósito da patente, pelo prazo máximo de 20 anos. Uma vez feito o depósito no Brasil, eventuais
modificações posteriores no país de origem da patente não se aplicam no território brasileiro. O entendimento é da 4ª turma do STJ, que rejeitou recurso especial que pedia a aplicação no
Brasil de prorrogação de patente obtida na Alemanha. O autor do recurso, o laboratório farmacêutico Dr. Karl Thomae GmbH, alegou que a concessão, em 2000, de prazo suplementar às patentes
originárias também prorrogaria a proteção das patentes pipelines no Brasil. O laboratório pretendia prorrogar a patente dos medicamentos Sifrol, usado no tratamento do mal de Parkinson, e
Persantin, que combate a trombose. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que não existe previsão legal para que a mudança de prazo seja também implementada no Brasil. "_É
desprovida de razoabilidade a interpretação de que deve haver total equivalência de prazos, estando vinculada a proteção realizada em território nacional a eventuais reformas da matéria
realizadas por outros Estados, o que ocorre, muitas vezes, por motivação ou interesses externos soberanos_", ponderou. Salomão lembrou que as patentes pipelines foram introduzidas no
ordenamento jurídico brasileiro pela lei 9.279/1996 (lei de propriedade industrial - ) para revalidar, no Brasil, a patente de produtos em desenvolvimento concedida no exterior.
"_Conforme se percebe pela expressa leitura do texto integral, verifica-se que o prazo remanescente da proteção patentária é contado da data do depósito no Brasil, segundo as regras
nacionais_", esclareceu o ministro. "_Nosso país não está subordinado a eventuais modificações legislativas posteriores realizadas no país estrangeiro em que fora realizado o
primeiro depósito da patente_". Seguindo o entendimento do relator, a turma negou o pedido de prorrogação da patente do Persantin até 9 de julho de 2012. Como o laboratório farmacêutico
pediu, na ação original, a prorrogação do Sifrol até 16 de dezembro de 2010, e o julgamento no STJ ocorreu este mês, houve perda de objeto. __________