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DANO MORAL _TJ/RS - ESPOSA TRAÍDA CONDENADA A INDENIZAR AMANTE DO MARIDO_ A 9ª câmara Cível do TJ/RS condenou uma esposa de Caxias do Sul a pagar R$ 12,5 mil de indenização por danos morais
e materiais à amante do marido. Os magistrados entenderam que ela agiu de forma ilícita ao invadir o trabalho da amante após descobrir a traição do marido. CASO A autora ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais contra o amante e sua esposa. Sustentou que, ludibriada por suas investidas e afirmativas de que era solteiro, em 2004 passou a manter relacionamento
amoroso com ele. No início de 2005, no entanto, descobriu que era casado, rompendo o relacionamento. No entanto, apesar de exigir que ele se mantivesse afastado, continuou a ser importunada
por e-mails e recados enviados pelo réu. Além disso, afirmou que a esposa do réu esteve em seu local de trabalho, no final de fevereiro de 2005, para lhe agredir física e moralmente,
atribuindo-lhe a culpa pelo relacionamento extraconjugal do marido. Sustentou que, na ocasião, foi agredida com três tapas no rosto, insultada e ameaçada. Referiu que, além de ser submetida
publicamente à situação vexatória, perdeu o emprego em razão do escândalo. Na contestação, o casal sustentou que a relação inicial entre as partes foi de amizade, passando a autora a
frequentar diversas festividades na presença de ambos os requeridos, vindo a relacionar-se amorosamente com ele. Confirmam a existência da relação extraconjugal, classificando-a de
"_mero caso passageiro_", e mencionaram que os contatos posteriores por parte dele objetivavam apenas a manutenção da relação de amizade entre as partes. Asseguraram que foram eles
os maiores prejudicados com a remessa de correspondências eletrônicas por parte da autora ao local de trabalho do ex-amante. No 1º grau, o juiz de Direito Carlos Frederico Finger, do 2º
juizado da 3ª vara Cível de Caxias do Sul, julgou improcedente a ação contra o marido infiel. No entanto, condenou a esposa traída a indenizar a autora da ação em R$ 7,5 mil por danos
materiais e em outros R$ 9,3 mil a título de danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente. Inconformados, marido e mulher recorreram da decisão, argumentando que nenhuma
testemunha afirmou ter presenciado agressões, que a discussão ocorreu fora do expediente e que a demissão ocorreu por motivos diversos. No entendimento da relatora, desembargadora Marilene
Bonzanini Bernardi, a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da esposa. "_A ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrol__e ao descobrir a
traição do marido_", diz o voto da relatora. "_Por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral,
expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada_". EXPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA DA PRIVACIDADE Segundo a desembargadora Marilene, o reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do
nexo entre eles decorre da violação da intimidade da autora em local público, pelas agressões protagonizadas pela demandada, pela exposição desnecessária da vida privada, tudo a afrontar os
valores estabelecidos no artigo 5º da CF/88 (CLIQUE AQUI). Nesse contexto, os danos materiais arbitrados na sentença foram considerados proporcionais aos prejuízos alegados e, por essa
razão, mantidos. Em relação aos danos morais, a magistrada reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente. Participaram do julgamento, além da relatora, os
desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso. _________ OBS : O
TJ/RS não informa o número do processo. _________ _____ LEIA MAIS * 23/7/10 - TJ/DF não autoriza quebra de sigilo telefônico para comprovar infidelidade - CLIQUE AQUI. * 9/7/10 - Juiz
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