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A Juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi a primeira a colocar em prática os ditames da lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), que
entrou em vigor em setembro de 2020. A sentença publicada na data de 08/10/20 julgou procedente o pedido do autor que, em suma, moveu ação em face de empresa CYRELA BRAZIL REALTY S.A. -
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, com a qual havia firmado contrato para aquisição de unidade imobiliária, fundamentando que a Ré teria compartilhado indevidamente seus dados pessoais com
outras empresas distintas à relação contratual, sem sua autorização, lhe causando danos de natureza extrapatrimonial, mais conhecido como dano moral. Em sua decisão, a Juíza deu grande
destaque à disposição prevista no art. 2º da LGPD, o qual prescreve que a disciplina da proteção dos dados pessoais tem como base alguns dos direitos fundamentais constantes no art. 5º da
Constituição Federal de 1988, como, por exemplo, o respeito à privacidade, liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, inviolabilidade da intimidade, honra e da
imagem, livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor. Ante as provas dos autos, a conclusão foi a de que o autor foi assediado indevidamente por diversas empresas em razão do
contrato firmado com a empresa Ré, sendo contatado por instituições financeiras, consórcios, escritórios de arquitetura, empresas de construção, fornecimento e de mobiliário planejado, as
quais sabiam até qual seria a unidade por ele adquirida. Veja o seguinte trecho da decisão: "_Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD)
foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD)_." Vale dizer que nas
relações de consumo, como é o caso, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, como reza o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 45 da LGPD. Assim, em
caso de violação aos direitos do consumidor, o fornecedor do serviço não pode eximir sua responsabilidade, justificando que houve um vazamento dos dados. Além disso, todas as empresas que
participam dessa cadeia respondem de forma solidária pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da LGPD. Por essa razão, ainda que as sanções administrativas
impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados somente possam ser impostas pela ANPD a partir do dia 1º do agosto de 2021, as empresas devem ficar atentas às alterações trazidas pelo novo
diploma legal, fazendo as adequações necessárias com o objetivo de evitar e prevenir qualquer transtorno relacionado ao tratamento indevido de dados pessoais e sensíveis de seus clientes, os
quais tem plena legitimidade para acessar a Justiça por violação à sua privacidade e intimidade. _________ *JÚLIA MIRANDA é advogada do escritório GVM | GUIMARÃES & VIEIRA DE MELLO
ADVOGADOS. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Pós-graduanda em Direito Empresarial. *DIEGO MARTINEZ é advogado do escritório GVM | GUIMARÃES & VIEIRA DE MELLO
ADVOGADOS. Bacharel em Direito pela FMU. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Especialista em Compliance.