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Esta vem sendo uma dúvida recorrente, especialmente nesta época, pois muitos contribuintes que tiveram seu imóvel desapropriado têm dúvidas sobre qual a foram correta de lançar esta
informação na Declaração de Imposto de Renda. Inicialmente, vale destacar que existe divergência na legislação pátria. As regras do Regulamento do Imposto de Renda - e a , divergem entre si
e da jurisprudência sobre a incidência de ganho de capital. Aliás, esta questão é tão frequente que o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão julgador de recursos da
Receita Federal, criado pela , editou e consolidou a súmula 42, que expressamente dispõe que: _"NÃO INCIDE IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO"_. O fato gerador do imposto de renda, ou seja, o que gera a obrigação, ao contribuinte, de declarar os rendimentos sobre quais há que recolher aos
cofres públicos certa quantia em dinheiro. Etimologicamente, "imposto de renda" significa aquele imposto para taxar os rendimentos, o acréscimo patrimonial recebido pela pessoa
física ou jurídica, no correr do ano anterior ao da declaração, em que a pessoa física ou jurídica é obrigada a deduzir um percentual de sua renda média anual ao governo Federal. Este
imposto foi criado e é existente em diversos países do mundo e o percentual em questão pode variar de acordo com a renda média anual ou não, ou ser um percentual fixo, como o praticado em
alguns países. O fato gerador, então, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, ou seja, é auferir renda, ter ganho, ter acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 43 e seus
incisos, do CTN, in verbis: >>> _Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e >>> proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a >>>
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: >>> I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho >>> ou da combinação de ambos; >>> II
- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os >>> acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior._ Entretanto, a desapropriação e a indenização daí
decorrente não é considerada acréscimo patrimonial, mas sim recomposição patrimonial, especialmente porque não há ato de alienação que possa dar margem ao ganho de capital. Indenização é o
termo que se consolidou, mas, nada mais é do que o pagamento, pelo ente desapropriante pela desapropriação do imóvel declarado de utilidade ou necessidade pública. Este valor - o pagamento -
serve tão somente para a recomposição do patrimônio pelo desapropriado. É esta, inclusive, a razão que a lei das desapropriações - - em seu artigo 27, §2º expressamente dispôs que "_na
transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, NÃO FICARÁ SUJEITA AO IMPOSTO DE LUCRO IMOBILIÁRIO_" (grifos nossos). Conclui-se, então, que as regras
dispostas nos artigos 117 e 418, do Regulamento do Imposto de Renda deveriam ser revistas, uma vez que lá, expressamente prevê a incidência de imposto, a par de não haver, na desapropriação,
alienação do imóvel, mas sim sua transferência compulsória ao ente expropriante, sendo certo que o valor recebido em razão desta transferência não se trata de indenização, mas sim pagamento
para que o desapropriado possa adquirir outro imóvel, com características similares às do imóvel desapropriado. _______________ *LUCAS SOUSA é advogado especialista em desapropriação do
escritório PIRES & GONÇALVES - ADVOGADOS ASSOCIADOS.