Comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso - migalhas

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O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 estabelece que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o


vício ou complementada a documentação exigível". Tal dispositivo mereceu aplausos da doutrina, conforme se pode verificar da lição de Cassio Scarpinella Bueno: "Merece destaque o


parágrafo único do art. 932, segundo o qual é generalizado (corretamente) o dever de o relator criar oportunidade de o recorrente sanar vício, aprimorando, com a iniciativa, a regra que, no


CPC de 1973, estava no art. 515, § 4º. Entendimentos radicais (e que já eram equivocados, mesmo à luz do CPC de 1973) como a Súmula 115 do STJ, que não permite a emenda ou correção de atos


processuais no âmbito dos Tribunais, não devem subsistir no CPC de 2015. A previsão harmoniza-se com o 'dever-poder-geral de saneamento' previsto no art. 139, IX, e que encontra


eco em diversos outros dispositivos do CPC de 2015, inclusive no § 1º do art. 938, que trata da dinâmica do julgamento colegiado" (_Novo código de processo civil anotado, _3ª edição,


São Paulo, Saraiva, 2017, p. 845). Também empolgados com o teor do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, estudiosos do direito processual civil, reunidos no Fórum Permanente de


Processualistas Civis (FPPC), formularam o enunciado interpretativo n. 551, cujo teor é o seguinte: "Cabe ao relator, _antes de não conhecer do recurso por intempestividade,_ conceder o


prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso". Pois bem, não


é assim que o Superior Tribunal de Justiça tem interpretado o CPC/2015, como se pode perceber da leitura da ementa de recente julgado abaixo transcrita: > "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO 


EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE > RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL > E QUARTA-FEIRA DE CINZAS) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. > 


IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE > PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO > ART. 932 DO NCPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. >


  > 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de > feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no > ato da interposição do recurso. Assim, 


inaplicável à hipótese o > entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do > regramento processual previsto no Código de Processo Civil de 1973, > no sentido de admitir a 


comprovação, em agravo interno, da > ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no > Tribunal de origem, como pretende o agravante. >  > 2. De fato, 'a 


intempestividade é tida pelo Código atual como > vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à > espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, > 


reservado às hipóteses de vícios sanáveis' (AgInt no AREsp > 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra > Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 


20/11/2017, DJe > 19/12/2017). >  > 3. Na contagem dos prazos dos recursos endereçados ao Superior > Tribunal de Justiça cuja interposição deva ser realizada nos > Tribunais 


estaduais, excluem-se os dias referentes à segunda-feira > de carnaval e à quarta-feira de cinzas, que não são feriados > nacionais, desde que o recorrente comprove, no ato de > 


interposição, que em tais datas não houve expediente forense no > Poder Judiciário estadual. >  > 4. Agravo interno improvido. >  > (AgInt no AREsp 1255609/AL, Rel. Ministro 


MARCO AURÉLIO BELLIZZE, > TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)" Tal interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado acima referido está


alinhada com o comando do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, que dispõe expressamente que "o recorrente comprovará a ocorrência e feriado local no ato de interposição do recurso".


Trata-se, portanto, de regra específica (a do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015) que prevalece sobre a regra geral (a do parágrafo único do art. 992 do CPC/2015), no que diz respeito à


inadmissibilidade de recursos. Por isso, é preciso tomar cautela no ato de interposição dos recursos especiais e dos recursos extraordinários a fim de se verificar se eventual feriado que


aconteça no curso do prazo para sua interposição é previsto em _lei federal_. Se não o for, trata-se de _feriado local_ e por isso deve ser comprovada a sua existência no ato de


interposição, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Ou seja, nesse último caso, deve-se apresentar cópia da lei ou ato normativo local que criou o respectivo feriado, sendo


insuficiente a _mera alegação_ de que se trata de feriado. Se o recurso for protocolado sem a comprovação de que houve feriado local ou ausência de expediente forense, ele não deve ser


conhecido por intempestividade à luz do entendimento atualmente apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento de sentença, foi proferida decisão que resolveu a impugnação


apresentada pelo executado declarando a inexistência de crédito em favor do exequente. Dessa decisão foi interposto recurso de _apelação_ pelo exequente, pois ele entendeu que houve a


extinção da fase de cumprimento de sentença e, consequentemente, do processo como um todo. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o recurso cabível


era o de _agravo de instrumento_ e julgou manifestamente inadmissível a _apelação_, negando seguimento ao apelo do exequente. O acórdão do TJMG foi proferido após o recorrente interpor


embargos de declaração da decisão monocrática que havia negado seguimento ao recuso e, depois, agravo interno da decisão monocrática que manteve a negativa de seguimento da apelação. Eis a


ementa do acórdão: > "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO PROLATADA EM > SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL > - AGRAVO DE 


INSTRUMENTO - ART.1.015,§ ÚNICO, DO NOVO CPC. O agravo > de instrumento é o recurso cabível contra a decisão proferida em > sede de cumprimento de sentença. (AGRAVO INTERNO CV Nº > 


1.0024.11.166819-0/007 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, 14ª Câmara > Cível, rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, negaram provimento ao > recurso, v. u., j. 02.02.2017, DJe 10.10.2017)"


O fundamento dado pelo acórdão acima referido para não admitir o recuso foi o seguinte: "(...) Assim, nos termos do art. 1.015, do novo CPC, o recurso contra decisões proferidas na fase


de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento (...)". Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, estabelece que "também caberá agravo de instrumento contra


decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Ocorre que a decisão acima


mencionada não levou em consideração o disposto no § 1º do art. 203 do CPC/2015 que dispõe: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o


pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, _bem como extingue a execução_" (grifos nossos). A parte


final do § 1º do art. 203 do CPC/2015 deixa claro que a decisão que extingue a execução _é uma sentença_. No caso sob análise, ao se reconhecer que não há crédito em favor do exequente na


fase de cumprimento de sentença, não se pode negar foi extinta a execução fundada em título judicial. Ora, se a decisão é sentença, o _caput _do art. 1.009 do CPC/2015 prescreve que


"_da sentença cabe apelação_". Cumpre mencionar que o exequente nesse caso concreto interpôs Recurso Especial do acórdão do TJMG e que tal recurso foi julgado em 22.05.2018 pelo


Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão da 4ª Turma, cujo relator foi o ministro Luís Felipe Salomão, conforme foi noticiado no dia 12.06.2018 pelo referido Tribunal Superior (RESP n.


1.698.344/MG)1. Como era de se esperar, o Recuso Especial em questão foi conhecido e provido, por unanimidade, pela 4ª Turma do STJ. Tal acórdão ainda não foi publicado, mas a notícia dada


pelo Tribunal Superior a respeito do julgamento é a seguinte: > "(...) De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão > proferida no cumprimento de sentença extinguir o 


processo ou uma > fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos. >  > Para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de > sentença acolham 


parcialmente a impugnação ou a julguem > improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível é o > agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o > processo. > 


> 'No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, > acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, > a meu ver, extinguiu o cumprimento da 


sentença, uma vez que > declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, > em verdade, saldo devedor em seu desfavor)', disse Salomão (...)2. >  > Em razão


 do exposto, é importante sintetizar a posição adotada > pelo STJ, para todos os que precisam interpretar e aplicar o "CPC na > Prática": >  >>  - se a decisão 


proferida no cumprimento de sentença extinguir o >>  processo ou uma fase processual, caberá recurso de _apelação_; >>   >>  - se a decisão proferida no cumprimento de 


sentença acolher >>  apenas _parcialmente_ a impugnação caberá _agravo de >>  instrumento_; >>   >>  - se a decisão proferida julgar improcedente a impugnação,


>>  caberá _agravo de instrumento_. Nos dois últimos casos, a solução acerca do recurso cabível não poderia ser outra, pois com a improcedência da impugnação ou com o seu acolhimento


parcial, o que acontecerá será que a fase de cumprimento de sentença continuará seu curso adiante e não haverá extinção do processo ou fase recursal. ___________ 2 Idem.