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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira, 19, que é possível que um ex-cônjuge seja preso caso não pague pensão alimentícia devida. O julgamento do
caso, que corre em segredo de Justiça, terminou de forma unânime e o habeas corpus concedido à parte que deve a pensão foi cassado. Segundo o relator, o ministro Luis Felipe Salomão, a lei
não distingue “a qualidade da pessoa que necessita de alimentos”. O pagamento da pensão é “voltado para a sobrevida do alimentado”, independentemente de este ser maior e capaz e de o
arbitramento da pensão ter caráter transitório. O caso que deu origem à decisão é de uma pensão fixada no valor de R$ 2.500 mensais em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de
primeiro grau entendeu que a mulher, em razão da idade avançada e de problemas de saúde, não teria condições de se recolocar no mercado de trabalho. O ex-marido acumulou uma dívida de mais
de R$ 63 mil e foi intimado a sustá-la, em até três dias, sob pena de prisão – ele não cumpriu o prazo e teve ordem de prisão de 30 dias decretada. “A lei não faz distinção, para fins de
prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto -, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou Salomão A
Turma divergiu de outro caso do STJ, julgado pela Terceira Turma em 2017, em foi decidido que somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em
risco a própria vida do alimentado. Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho”.