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Após deixar de cumprir decisão liminar para tirar uma página do ar por conter ofensas a um candidato a prefeito, o Facebook cancelou um perfil anônimo para cumprir a decisão do juiz
eleitoral Renato L. C. Roberge, de Joinville (SC). O processo discutia a irregularidade de um perfil na rede social com críticas a um dos candidatos a prefeito do município. Na ação, o atual
prefeito da cidade e candidato a reeleição, Udo Döhler, argumenta que a página, além de ser anônima, o que é vedado pela legislação brasileira, veicula montagens de fotos com seu rosto
desfigurado, entre outros ataques e agressões, com finalidade politiqueira, utilizando-se de suposto “humor”. Na decisão, o juiz argumenta que “demonstrando-se que determinado perfil no
Facebok destina-se exclusivamente a publicação de matérias de conteúdo eleitoral, sob o manto do anonimato é cabível a suspensão”. Veja também O magistrado ainda alega que a determinação da
“simples retirada das postagens do perfil não se mostrou suficiente para o cumprimento da legislação eleitoral, com subsequentes e reiteradas postagens de novas matérias com idêntico
conteúdo, conclui-se pela razoabilidade da decisão que determinou suspensão do próprio perfil, ao menos até a completa identificação da autoria, como determinado na decisão recorrida”. Mais:
“o simples fato de se poder, em tese, via ordem judicial, obter-se o número de IPs dos responsáveis pelos perfis não afasta, por si só, o caráter apócrifo das mensagens, inclusive, porque,
nos autos, essa identificação ainda não foi feita”. Sobre a decisão, a empresa de rede social se pronunciou por meio da assessoria de imprensa: “O Facebook tem profundo respeito pelas
decisões da Justiça brasileira e cumpriu a ordem judicial dentro do prazo estabelecido”. FALTA DE SENTIDO Para o advogado eleitorialista Luis Fernando Pereira, a decisão é semelhante às que
determinaram que o WhatsApp fosse retirado do ar e “não faz nenhum sentido”. Ele explica que a legislação eleitoral prevê que a Justiça pode requerer a suspensão por 24 horas de site da
internet que descumpra as normas eleitorais. No entanto, o advogado defende o princípio da proporcionalidade. “O Facebook não é um blog. É absolutamente desproporcional tirá-lo de todo mundo
por causa de uma página específica”, diz Pereira, que considera que a medida coercitiva mais adequada seria a aplicação de multa. Caso o Facebook não tivesse tirado a página do ar, para que
a decisão do juiz fosse cumprida, seria preciso que transitasse em julgado, ou seja, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e até ao Supremo Tribunal Federal (STF). Isso
provavelmente só ocorreria após o segundo turno. Para o advogado, a probabilidade de que a decisão fosse colocada em prática era quase nula. OUTROS CASOS Em março deste ano, o
vice-presidente do Facebook para a América Latina, Diego Dzodan, foi preso pela Polícia Federal, devido ao descumprimento reiterado de decisões judiciais. A prisão foi decretada porque, ao
negar o repasse de informações sobre usuário do WhatsApp, que também pertence ao mesmo grupo econômico, a empresa não teria colaborado com as investigações sobre tráfico de drogas. A ordem
de prisão foi decretada por ordem do juiz criminal Marcel Maia Montalvão, da comarca de Lagarto (SE). Quatro decisões judiciais já determinaram que o Whats App fosse retirado do ar. Na mais
recente, em julho, a juíza Daniela Barbosa, do Rio de Janeiro, determinou que o aplicativo fosse bloqueado em todo o Brasil. Em maio, o WhatsApp ficou fora do ar também por decisão do mesmo
juiz de Sergipe que havia expedido o mandado de prisão contra o vice-presidente do Facebook. Em 2015, um juiz de Terezina (PI) determinou o bloqueio do aplicativo em fevereiro; e em dezembro
uma juíza de São Bernardo do Campo (SP) também decidiu que o WhatsApp deveria ser tirado do ar. _CONHEÇA A LEI_ LEGISLAÇÃO ELEITORAL UTILIZADA NA DECISÃO QUE AMEAÇOU A SUSPENSÃO DO
FACEBOOK: LEI 9.504/1997 ART. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e
quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.