O princípio da livre iniciativa empresarial ameaçado

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A 8.ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu recentemente a existência de vínculo de emprego entre o aplicativo de entregas Loggi e motoboys que utilizam a plataforma. A presente decisão


tem abrangência nacional e beneficia mais de 15 mil motoboys cadastrados no aplicativo. Inicialmente, cabe destacarmos que os artigos 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho


estabelecem os cinco requisitos que, cumulativos, determinam a existência de uma relação empregatícia: habitualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e pessoa física. A ausência de


um desses requisitos afasta a possibilidade de concretização do vínculo empregatício. A decisão proferida pela juíza do Trabalho Lávia Lacerda Menendez nos autos da Ação Civil Pública


ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa Loggi contraria o entendimento que vem sendo construído rotineiramente por diversos magistrados da Justiça do Trabalho nas


ações individuais que versam sobre o vínculo empregatício dos profissionais que atuam com plataformas de empresas da economia compartilhada. > Reconhecer a existência de vínculo de 


emprego entre a Loggi e os > motoboys que utilizam a plataforma é um verdadeiro retrocesso > jurídico e econômico Em um país que conta atualmente com mais de 13,4 milhões de


desempregados, as plataformas digitais viraram importante fonte de renda para quem não consegue um espaço no mercado de trabalho. Diante dessas dificuldades, muitas pessoas procuram aumentar


a sua renda mensal com trabalhos adicionais, e ser um prestador de serviço para estes aplicativos de entrega é uma opção de ganhar um dinheiro extra. Essa alternativa é bastante utilizada


justamente porque permite a flexibilidade de horário ao entregador. Ou seja, é possível realizá-la exatamente como uma atividade complementar. Reconhecer a existência de vínculo de emprego


entre a Loggi e os motoboys que utilizam a plataforma é um verdadeiro retrocesso jurídico e econômico, principalmente pela ausência dos requisitos consolidados nos artigos 2.º e 3.º da CLT,


pois o prestador pode trabalhar no horário que melhor lhe aprouver e da forma que lhe seja mais conveniente, tendo vasta liberdade e autonomia para fixar a sua jornada de trabalho e,


inclusive, para suspender as atividades sem nem sequer comunicar à Loggi e sem sofrer qualquer tipo de consequência. O prestador pode, ainda, laborar concomitantemente em qualquer outro


ramo/atividade, inclusive para o concorrente, fazendo uso de outros aplicativos de conexão com usuários do serviço para oferecer seu serviço de entrega. Logo, o prestador tem total liberdade


para onde, quando e em qual horário irá querer se conectar para trabalhar, sem pessoalidade e sem punições: o prestador é senhor da sua rotina, tempo e disponibilidade. Logo, acredito na


grande probabilidade de reforma, pelos tribunais superiores, da presente decisão equivocada, já que afronta principalmente, além de inúmeros outros dispositivos legais, o princípio da livre


iniciativa empresarial ou individual já consolidado pelo STF quando analisou seu confronto com os princípios individuais ou sociais. Cabe destacarmos que, na grande maioria dos julgamentos


em ações individuais na Justiça do Trabalho, entende-se não haver qualquer relação de emprego entre essas empresas e os prestadores de serviços. Tal decisão é um verdadeiro retrocesso


jurídico e econômico que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país e a geração de renda de milhares de profissionais, ofendendo principalmente a livre iniciativa. _WILLIAN


JASINSKI é advogado trabalhista, com especialização em Direito Aplicado e pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho._