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Uma empregada doméstica que foi agredida fisicamente e verbalmente pelo patrão ao se recusar a mentir para oficial de justiça será indenizada em R$ 8 mil. A Justiça do Trabalho determinou
ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Segundo a trabalhadora, o patrão
queria que ela mentisse para o oficial de justiça que havia chamado pelo interfone da residência, informando que o patrão não estava em casa. Como ela descumpriu a ordem, foi tratada de
forma desrespeitosa e com rigor excessivo. O fato aconteceu em setembro de 2024 em Belo Horizonte. A doméstica contou que o patrão a xingou de “burra” e “analfabeta”, além de agredi-la
fisicamente. Após o ocorrido, todos foram conduzidos à delegacia de polícia, conforme mostra o boletim de ocorrência que foi anexado ao processo. Segundo ela, o desrespeito do patrão era
constante. Para a juíza, a determinação do empregador para que a trabalhadora faltasse com a verdade ao ter que informar ao oficial de justiça de que o patrão não se encontrava em casa viola
o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais. Segundo a julgadora, essa situação caracteriza conduta tipificada pelo artigo 483 da CLT, que prevê que o empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou, ainda, alheios ao
contrato. A julgadora ainda considerou na decisão a falta de anotação correta da data de admissão na CTPS, a ausência de concessão do intervalo intrajornada na integralidade e, ainda, a
agressão física contra a empregada. Segundo a julgadora, são faltas graves suficientes para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego doméstico e, assim, romper com o contrato
de trabalho, por culpa do empregador, justificando a rescisão indireta. Com isso, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de todas as verbas rescisórias de uma regular dispensa
imotivada. Quanto ao dano moral, a juíza ressaltou que a conduta do réu afrontou os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho. “E ainda ofendeu a
personalidade, em sentido lato, configurando conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil”. Para a magistrada, os sentimentos de humilhação, medo e angústia
experimentados pela empregada doméstica são presumíveis, diante dos fatos ocorridos e reconhecidos. “Considerando que a reparação possui finalidade pedagógica, para evitar outra ocorrência
da espécie, e usando do bom senso, na hipótese vertente, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora da ação, no importe R$ 8 mil”,
concluiu a julgadora. SIGA NOSSO CANAL NO WHATSAPP E RECEBA NOTÍCIAS RELEVANTES PARA O SEU DIA A juíza determinou ainda que os dois filhos do réu respondam solidariamente pelos créditos
condenatórios da ação, por aplicação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Segundo ela, todos participaram da relação contratual – o primeiro reclamado, que é o pai, era o tomador
dos serviços, já o segundo reclamado registrou o contrato de trabalho na CTPS da autora e o terceiro reclamado realizava o pagamento dos salários. O patrão recorreu da sentença, mas os
julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não admitiram o recurso.