“não é admitido serviço de fretamento mediante cobrança individual de passagens”, diz decisão judicial que atendeu recurso da artesp contra grandino sobre aplicativo de ônibus e circuito fechado

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Publicado em: 6 de maio de 2024 _Com isso, Agência Reguladora pode continuar apreendendo e fiscalizando veículos da empresa que estiverem operando em circuito aberto_ ADAMO BAZANI COLABOROU


GUILHERME STRABELLI _“NÃO É ADMITIDO SERVIÇO DE FRETAMENTO MEDIANTE COBRANÇA INDIVIDUAL DE PASSAGENS”. _ É que diz uma decisão em segunda instância da Justiça de São Paulo, publicada nesta


segunda-feira, 06 de maio de 2024, e proferida na última quinta-feira (02), sobre aplicativo de ônibus. Assim, de acordo com o entendimento desta decisão, a atuação das empresas de ônibus


fretados e dos aplicativos é irregular quando um passageiro entra em um site ou num app por celular e compra uma viagem assim como faria com uma empresa regular de linha fixa. Os ônibus de


fretamento que fazem transporte por meio de aplicativo com venda individual de passagens podem ser até mesmo apreendidos por órgãos de fiscalização no meio da viagem e o passageiro ter seu


deslocamento prejudicado. A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu recurso da Artesp (Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do


Estado de São Paulo) e suspendeu uma decisão de primeira instância em favor da empresa de fretamento Transportes Turismo & Serviços JP Grandino Ltda. A decisão em primeira instância, que


foi suspensa, impedia a Artesp de fiscalizar e apreender ônibus da JP Grandino quando estivessem operando por aplicativos. Na decisão em segunda instância, o desembargador-relator, Djalma


Lofrano Filho, destacou que as empresas de fretamento, de acordo com a legislação de São Paulo, só podem fazer o chamado _“CIRCUITO FECHADO”,_ pelo qual, o mesmo grupo de passageiros da ida


é o da volta, não podendo, assim, pessoas que não se conhecem entrar em um site ou aplicativo e comprarem as passagens de forma individual. Um decreto de 1989 que estabelece as regras do


fretamento no Estado de São Paulo, de acordo com a decisão judicial, ainda está em vigor e deve ser respeitado. _NO CASO, O TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA


MODALIDADE FRETAMENTO, CONTÍNUO OU EVENTUAL, DESTINA-SE À CONDUÇÃO DE PESSOAS SEM COBRANÇA INDIVIDUAL DE PASSAGEM, POIS NÃO É FRANQUEADO LIVREMENTE AO PÚBLICO, MAS SOMENTE AO GRUPO DE


PESSOAS COM O MESMO OBJETIVO DE VIAGEM, RAZÃO PELA QUAL OPERA-SE SOB O REGIME DE CIRCUITO FECHADO, NO QUAL SE ADQUIRE A PASSAGEM CONJUNTAMENTE PARA O MESMO GRUPO, E OBJETIVA,


PRIMORDIALMENTE, O LUCRO, SENDO REGIDO PELO DECRETO Nº 29.912/1989._ Ainda de acordo com a decisão, dizer que é apenas “intermediadora dos serviços”, como propagam as gigantes de


aplicativos, não é capaz de descaracterizar o fato de que há uma venda irregular de passagens. _ASSIM, A OFERTA OSTENSIVA DO SERVIÇO NA FORMA REALIZADA VIOLA, EM TESE, O DISPOSTO NO ART. 4º


DO DECRETO DE REGÊNCIA, POIS NÃO É ADMITIDO O SERVIÇO DE FRETAMENTO MEDIANTE COBRANÇA INDIVIDUAL DE PASSAGENS E ABERTO AO PÚBLICO, E O SIMPLES RECURSO A PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA NÃO


POSSUI O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR TAL FATO._ A decisão que beneficiava os aplicativos de ônibus e a JP Grandino está suspensa até a análise de toda a turma julgadora. Vale ressaltar que


cabe recurso da decisão e que a JP Grandino NÃO foi considerada irregular. A empresa possui registro e autorização para atuar no fretamento em circuito fechado, mas, com essa nova decisão, a


Artesp pode fiscalizar e até apreender os ônibus da empresa se estiverem atuando em circuito aberto (como se fosse empresa de linha regular com venda de passagem) por meio dos aplicativos.


MISCELÂNIA DE DECISÕES: O _DIÁRIO DO TRANSPORTE_ tem mostrado que há uma miscelânia de decisões sobre o tema, ora favorável às gigantes dos aplicativos, como a Buser, e às empresas de


fretamento; ora favoráveis às empresas regulares (algumas de grupos gigantes, mas muitas pequenas também) e às agências reguladoras. O STF (Supremo Tribunal Federal) parece ter “sentado em


cima” do tema e não julga ações que poderiam dar um entendimento unificado. Em nível federal, o TCU (Tribunal de Contas da União) e a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres)


mantiveram as normas que proíbem a atuação dos aplicativos e das empresas de fretamento na venda individuais de passagens em modelo semelhante ao que só é permitido às empresas regulares. O


mercado aguarda uma posição definitiva do STF (Supremo Tribunal Federal) para criar uma jurisprudência. De um lado, empresas de fretamento e gigantes de aplicativos, que até contam com


recursos internacionais e fazem caras propagandas em emissoras de TV, dizem que a regra do circuito fechado restringe a competitividade do mercado, que poderia baixar o valor das tarifas e


ampliar as opções para os passageiros. De outro lado, empresas que operam linhas regulares, muitas controladas por gigantescos grupos que atuam há décadas no setor, mas também existem


empresários pequenos, alegam que o que os aplicativos e as empresas de fretamento querem é “vida fácil”, ocasionando uma concorrência desleal. Isso porque, de acordo com a associações de


empresas de linhas regulares, como a Abrati, os aplicativos e fretados querem o “bom” das regulares, que é o circuito aberto, podendo vender passagens individuais. Mas não querem o “osso”,


que é seguir regras como conceder sem subsídio gratuidades obrigatórias por lei (idosos, pessoas com deficiência, jovens de baixa renda), fazer a viagem independentemente de o ônibus estar


cheio ou vazio, cumprir quadro de tarifas, itinerários e horários estabelecidos pelos órgãos reguladores e oferecer embarque e desembarque em terminais rodoviários oficiais. _ADAMO BAZANI,


JORNALISTA ESPECIALIZADO EM TRANSPORTES _