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Ao longo do tempo parcelas como aviso prévio indenizado, reflexo do aviso em férias e 13º Salário, abono pecuniário de férias, ajuda de custo, auxílio-doença ou acidente (15 primeiros dias
pagos pelo empregador), abonos salariais, prêmios, dentre outras, sempre foram alvo de discussões administrativas e judiciais quanto à incidência de INSS sobre tais pagamentos. Diante das
inúmeras controvérsias geradas sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas ou creditadas a empregados, prestadores de serviços, contribuintes
individuais, não são raras as vezes em que a empresa se depara com a situação de um recolhimento a maior ou indevido de INSS. De acordo com o art. 89 da Lei 8.212/1991, as contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da citada lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente
poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. O pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, é a alternativa que o contribuinte tem de requerer à Receita Federal do Brasil, a possibilidade de ser ressarcido
por valores possivelmente calculados e pagos incorretamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos. Havendo o recolhimento indevido ou a maior, é direito da empresa
(contribuinte) reaver o valor pago ou compensar a diferença quando do recolhimento de contribuição previdenciária nos meses seguintes ao fato ocorrido. Restituição Poderão ser objeto de
restituição: Contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados e de empresas ou equiparadas; * Salário-família não-deduzido em época própria; *
Salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria; * Salário-maternidade pago à
segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que
tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria; * Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, exceto nos casos de arrecadação
direta, realizada mediante convênio; e * Quantias recolhidas a título de multa e juros de mora relativas às contribuições pagas com atraso. Desde a fusão da Receita Federal com a Receita
Previdenciária em março/2007, os pedidos de restituição devem ser feitos exclusivamente através da Receita Federal do Brasil. A restituição das contribuições declaradas incorretamente fica
condicionada aos seguintes procedimentos: > * > Retificação da GFIP, para as empresas não obrigadas ao esocial; e > > * > Retificação da DCTFWeb, no caso de empresas que
utilizam o eSocial > para apuração das contribuições, exceto quando o requerente não > for responsável pela declaração. > > * > A restituição será requerida por meio do
Programa PER/DCOMP ou, > na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser > formalizado mediante a apresentação do formulário Pedido de > Restituição ou de Ressarcimento,
acompanhado da documentação > comprobatória do direito creditório. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz. Na hipótese de o
pedido de restituição ser formulado por representante (escritório contábil, por exemplo) da empresa, o requerente deverá apresentar à RFB procuração outorgada por instrumento público ou
particular, ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia. COMPENSAÇÃO - GFIP (EMPRESA QUE NÃO UTILIZA O ESOCIAL) A empresa ou equiparada que apurar
crédito relativo às contribuições previdenciárias, inclusive o relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições
previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes. O art. 66 da Lei 8.383/1991 (alterado pela Lei 9.069/1995), dispõe que nos casos de pagamento indevido ou a maior de
tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. Os §§ 1º e 2º do referido artigo dispõe que a compensação só poderá
ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie, sendo facultado ao contribuinte, optar pelo pedido de restituição. De acordo com o art. 84, §§ 5º e 6º da IN RFB
1.717/2017, a compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário. A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado
indevidamente do empregado e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento mesmo. Para efetuar a compensação, a empresa deverá estar em situação regular relativa aos
créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção
civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa. A COMPENSAÇÃO DEVE SER INFORMADA EM Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de
sua efetivação. Apenas no caso de compensação de débitos da CPRB será utilizado o Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário
Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. NOTA: No caso de compensação indevida, a empresa deverá recolher o valor
indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. Se a compensação indevida decorrer de informação incorreta na GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
COMPENSAÇÃO - VEDAÇÃO (EMPRESA QUE NÃO UTILIZA O ESOCIAL) É vedada a compensação: > a) de contribuições previdenciárias com valor recolhido > indevidamente para o Simples Nacional,
instituído pela Lei > Complementar nº 123/2006 (art. 84, § 7º da IN RFB 1.717/2017); > > b) de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (art. > 87 da IN RFB
1.717/2017); e > > c) de crédito objeto de discussão judicial, antes do trânsito em > julgado da respectiva decisão judicial (art. 84, § 1º da IN RFB > 1.717/2017). COMPENSAÇÃO
- DCTFWEB - ESOCIAL As empresas obrigadas ao eSocial e que se utilizam da DCTFWeb para apuração dos valores devidos para a Previdência Social, recolhem o INSS por meio da DARF e não da
GPS. A DCTFWeb é a declaração que substitui a GFIP, e que também servirá de base para o recolhimento das contribuições previdenciárias (hoje feito pela GPS) pela DARF numerado emitido pela
DCTFWeb através das declarações feitas pelo eSocial e EFD-Reinf. De acordo com o art. 74 da Lei 9.430/1996, as empresas que transmitem a DCTFWeb PODERÃO EFETUAR A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS
E DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS OU FAZENDÁRIOS, observadas as restrições impostas no § 1º do art. 26-A, da Lei nº 11.457, de 2007, introduzido pela Lei nº 13.670, de 2018, que vedam a
compensação: > a) de débito de contribuições previdenciárias e de outras > entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à > utilização do eSocial para apuração de
tais > contribuições (art. 76, XIX, "a" da IN RFB 1.717/2017); > > b) de débito de contribuições previdenciárias e de outras > entidades e fundos, relativo a período
de apuração posterior à > utilização do eSocial com crédito dos demais tributos > administrados pela Receita Federal concernente a período de > apuração anterior à utilização do
eSocial para apuração das > referidas contribuições (art. 76, XIX, "b" da IN RFB > 1.717/2017); > > c) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal
> relativo a período de apuração anterior à utilização do > eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e das > contribuições de outras entidades e fundos com crédito
> concernente a essas contribuições (art. 76, XX, "a" da IN RFB > 1.717/2017); e > > d) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal > com
crédito das contribuições previdenciárias e das > contribuições de outras entidades e fundos, relativo a período de > apuração anterior à utilização do eSocial para apuração >
dessas contribuições (art. 76, XX, "b" da IN RFB 1.717/2017). A compensação deverá ser efetuada mediante Declaração de Compensação (Programa PER/DCOMP), inclusive na hipótese de
compensação de débito previdenciário com crédito previdenciário. Fonte: IN RFB 1.717/2017 / Receita Federal e _Guia Trabalhista_