Carta de correção para corrigir município, é permitido? - tributos estaduais/municipais

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Boa Leonardo! Infelizmente não. Retirado de Nota Fiscal Eletrônica - PERGUNTAS FREQÜENTES 13. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e? O contribuinte pode


utilizar a Carta de Correção Eletrônica nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008: “Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos


específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. § 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados: 1 - às variáveis consideradas no


cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; 2 - A DADOS CADASTRAIS QUE IMPLIQUEM alteração na identidade ou NO ENDEREÇO DE


LOCALIZAÇÃO DO remetente ou do DESTINATÁRIO; 3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria. § 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá: 1 - observar o leiaute


estabelecido em Ato Cotepe; 2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ


do emitente ou da matriz; 3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia. § 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda: 1 - será efetuada


pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a


data e a hora do recebimento; 2 - não implica validação das informações contidas na CC-e. § 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e


todas as informações retificadas anteriormente.”