Ncm -tópico geral - tributos estaduais/municipais

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Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO Artigo 313-E do RICMS/SP Perfumaria e cosméticos NCM DESCRIÇÃO 3303.00.20 Águas-de-colônia MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12%


ALÍQUOTA INTERNA 54,59 % 97,88 % 81,39 % 25 % Expandir / Recolher Código Especificador da Substituição Tributária - CEST NCM Descrição 3303.00.20 Águas-de-colônia Anexo SEGMENTO Item CEST


XIX Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 8.0 20.008.00 CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS Protocolo ICMS 10/2008 MT,SP Protocolo ICMS 106/2008 AL,SP Protocolo ICMS


36/2009 MG,SP Protocolo ICMS 98/2009 RS,SP Protocolo ICMS 130/2010 PE,SP O Protocolo ICMS 130/2010 é bilateral, aplicando-se às operações oriundas do Estado de Pernambuco, destinadas ao


Estado de São Paulo. Todavia, segundo o § 2º da cláusula primeira do referido protocolo, as disposições somente serão aplicáveis às operações destinadas ao Estado de São Paulo a partir do


momento definido por ato do Secretário da Fazenda. Protocolo ICMS 164/2010 PR,SP Protocolo ICMS 104/2012 RJ,SP BENEFÍCIOS FISCAIS Base de cálculo reduzida para 48% na saída interna de


perfumes e águas-de-colônia, NCM 3303.00. A base de cálculo é reduzida nas operações realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao


percentual de 12%, atendidos os requisitos legais, de acordo com o artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP. OBSERVAÇÕES Os percentuais de IVA-ST estão previstos na Portaria CAT nº 02/2018. Com


relação à alíquota interna, está prevista no artigo 55, inciso IV, do RICMS/SP. Aplica-se a alíquota de 25% aos perfumes e cosméticos, NCM 3303, de acordo com o artigo 55, inciso IV, do


RICMS/SP. Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa CAT nº 08/2015 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na


operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do


cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não


haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do


IVA-ST Ajustado, o qual corresponderá a 68,64%, na hipótese de a carga tributária interna ser equivalente a 12%.