Recolhimento indevido fecp - tributos estaduais/municipais

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Boa tarde, Em meu modo de ver não haveria a gia retificadora. Bastará informar o valor pago indevido também em outros créditos abatendo do valor a pagar normalmente. Mas é necessário


informar a Inspetoria da sua jurisdição, veja: RESOLUÇÃO SEEF N.º 2.455 DE 30 DE JUNHO DE 1994 Art. 2.º Independe do pedido tratado no § 2.º do artigo anterior, o aproveitamento, como


crédito do ICMS, da diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o


disposto no inciso I do artigo 17. § 1.º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo será comunicado à Inspetoria de jurisdição do contribuinte em 5 (cinco) dias a contar do


encerramento do período de apuração em que for efetivado, através de requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal, no qual será solicitada a convalidação do respectivo lançamento. §


2.º O crédito do ICMS referido neste artigo será escriturado no item 007 Outros Créditos, no livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número do processo respectivo. § 3.º O não


cumprimento do disposto no parágrafo 1.º ensejará a aplicação ao contribuinte da penalidade prevista no artigo 59, inciso V, da Lei n.º 1.423, de 27.01.1989, relativamente, ao valor


creditado e não regularmente convalidado. Att