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Joao, bom dia. A princípio o MEI não tem obrigatoriedade do envio da SEFIP Sem Movimento no mês da abertura. Contudo, por vezes aparece a pendência de ausência de entrega deste mês, na
situação fiscal do CNPJ. Quando isso acontece, mesmo entregando após o prazo, o MEI não recebe nenhuma multa, tendo em vista que aquela ausência nem devia estar ali. Resolução CGSN 140/2018
Art. 108. O MEI que não contratar empregado na forma prevista no art. 105 fica dispensado: I - de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se
refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I) II - de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II) III
- de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13,
inciso III)