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_STF EDITARÁ SÚMULA VINCULANTE SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DA COFINS_ O Plenário do STF decidiu ontem, por maioria, editar uma súmula vinculante
declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 9.718/98 (CLIQUE AQUI), que ampliou a base de cálculo da Cofins. A súmula tomará por base vários precedentes do STF no
sentido da inconstitucionalidade do referido dispositivo, vez que a ampliação da base de cálculo do tributo ocorreu por meio de lei ordinária, quando isto somente seria possível por uma lei
complementar. O texto da nova súmula vinculante deverá ser aprovado em uma das próximas sessões do Plenário do STF. A decisão foi tomada em uma questão de ordem levantada pelo ministro Cezar
Peluso, tendo como ponto de partida o RE 585235 (CLIQUE AQUI), em que a União questiona decisão da JF que, nos termos da jurisprudência do STF, declarou a inconstitucionalidade do
dispositivo mencionado, beneficiando a Irmasa Administração e Participações Ltda.. Segundo o ministro Cezar Peluso, já há quatro precedentes do STF sobre o assunto (os REs 357950 (CLIQUE
AQUI), 390840 (CLIQUE AQUI), 358273 (CLIQUE AQUI) e 346084 (CLIQUE AQUI)), e é preciso que o Tribunal reafirme a jurisprudência já firmada, consolidando-a em uma Súmula Vinculante. Até agora
estão em vigor 13 súmulas vinculantes aprovadas pelo Pleno do STF e já publicadas pelo DJE. Confira logo abaixo. SÚMULA VINCULANTE Nº 1 > _"Ofende a garantia constitucional do ato
jurídico perfeito a > decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, > desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de > adesão instituído pela
Lei Complementar nº 110/2001"_ SÚMULA VINCULANTE Nº 2 > _"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital > que disponha sobre sistemas de consórcios e
sorteios, inclusive > bingos e loterias"_ SÚMULA VINCULANTE Nº 3 > _"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se > o contraditório e a ampla defesa
quando da decisão puder resultar > anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o > interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de > concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão"_ SÚMULA VINCULANTE Nº 4 > _"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário > mínimo não pode ser usado como indexador de base de
cálculo de > vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído > por decisão judicial"_ SÚMULA VINCULANTE Nº 5 > _"A falta de defesa técnica por advogado
no processo administrativo > disciplinar não ofende a Constituição"_ SÚMULA VINCULANTE Nº 6 > _"Não viola a Constituição da República o estabelecimento de > remuneração
inferior ao salário mínimo para os praças > prestadores de serviço militar inicial"_ SÚMULA VINCULANTE Nº 7 > _"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela
> Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a > 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei > Complementar"_ SÚMULA VINCULANTE Nº
8 > _"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do > Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam > de prescrição e decadência de crédito
tributário"_ SÚMULA VINCULANTE Nº 9 > _"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem > constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal >
previsto no caput do artigo 58"_ SÚMULA VINCULANTE Nº 10 > _"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão > de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare > expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do > Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte"_ SÚMULA VINCULANTE Nº 11 >
_"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de > fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria > ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a > excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade > disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade > da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da > responsabilidade civil do Estado"_ SÚMULA VINCULANTE Nº 12 > _"A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas > viola o
disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição > Federal"_ SÚMULA VINCULANTE Nº 13 > _"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, > colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da > autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, > investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o >
exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de > função gratificada na Administração Pública direta e indireta, > em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal > e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações > recíprocas, viola a Constituição Federal"_