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Srs, boa noite a empresa onde trabalho esta passando por uma fiscalização(fisco Baiano) . Onde há mesma fez apontamentos referente a escrituração de alguns documentos de
entradas . Estes vierem com carga tributaria de 4.1% conforme entendimento do convenio 52/91 anexo II.Acontece que o setor escriturou documentos com aliquota de 4,1 % e fez
o calculo da diferença da aliquota 5,60% interna . No entendimento do fisco para efeitos de escrita os mesmos apontaram que deveria ser respeitado a aliquota do documento fiscal
12 %, e apontaram escrita inedônea . voces podem me indicar como fazem ?afim de corrigirmos um eventual erro
Bom dia Felipe. Como vai?Felipe vejamos o que diz a cláusula segunda do Convenio 52/91:Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos
agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:I - nas operações interestaduais:a) nas operações de saída dos
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um
décimo por cento):b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 154/15, efeitos a partir de 30.12.15.II -
nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);Felipe conforme determina a cláusula segunda, a redução ocorrera na base de cálculo de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4,10%. Em resumo se ao escriturar a nota fiscal de aquisição é destacou diretamente à alíquota de 4,10%, o fisco esta correto em considerar a escrituração
inidônea por estar em desacordo com o convênio. Refaça a escrituração das notas fiscais considerando a alíquota de 12% e a redução na base de cálculo.
Amaxiko,obrigado, ou seja utilizo a aliquota interestadual 12 %, porem para efeitos de recolhimento , conforme exemplo recolho 1,50%Correto?
Bom dia Felipe.Felipe,Não dara exatamente 1,50% a recolher. Digo isso pelo simples fato que a empresa compra, porém não vende pelo preço de custo. Agrega ao custo imposto e margem de lucro.
Qual o anexo do convenio em que os produtos estão elencados? Exemplo:Na compraValor Totla da NFe = 150.000,00Base de Cálculo do ICMs = 51.250,00Credito do imposto - 12% = R$6.150,00Na
vendaValor total da NFe = 200.000,00Base de Cálculo do ICMs = 93.333,34Debito do ICMs - 12% (verificar a alíquota a ser aplicada) = 11.200,00Apuração do ICMs (debito - credito)11.200,0 -
6.150,00 = 5.050,00
Amaxiko,Bom dia, seria o anexo II e o estado recebedor BA .ObrigadoFelipe
Felipe, o Fisco está sendo rigoroso, apenas isso! Não se trata de recolhimento a menor pois a diferença da carga tributária está correta = 5,6 - 4,1 = 1,5% de carga tributária.O Fisco está
apenas dizendo que na escrituração fiscal (para fins de escrituração) deveria reduzir a base de cálculo na operação interestadual e aplicar a alíquota interestadual (como determina a
Resolução 22/89 do Senado Federal) a fim de chegar a 4,1% de carga tributária. Na operação interna (caso a alíquota seja 18%) deverá reduzir a base de cálculo em 68,89% (então, aplica-se 18%
sobre a base reduzida), então, chegará a carga tributária de 5,6%.Vc apenas trabalhou diretamente com a carga tributária (5,6% - 4,1%) e o Fisco ESTÁ DIZENDO QUE PARA EFEITO DE ESCRITURAÇÃO
FISCAL ESTÁ ERRADA, OU SEJA, O MODO PARA CHEGAR A 1,5% FOI INCORRETO!
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